V. C. T. x C. A. B.
Número do Processo:
1002300-72.2023.8.26.0369
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar | Classe: APELAçãO CRIMINALDESPACHO Nº 1002300-72.2023.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Monte Aprazível - Apelante: V. C. T. - Apelado: C. A. B. - Autos da Apelação nº 1002300-72.2023.8.26.0369 Apelante: V. C. T. Apelada: C. A. B. Meritíssima Juíza de Direito: Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini Comarca: Monte Aprazível Após detida análise dos autos, tenho a honra de submeter a apreciação do presente processo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste E. Tribunal de Justiça, para que se determine o procedimento a ser adotado, pois, s.m.j., o órgão julgador competente seria uma das Câmaras de Direito Privado I. Trata-se de recurso de apelação interposto por V.C.T. contra a r. sentença de fls. 362/369, pela qual foi julgado improcedente o pedido de rescisão de acordo extrajudicial firmado com a apelada C.A.B., ex-companheira da apelante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. V.C.T. pleiteia a concessão da justiça gratuita, bem como a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a natureza da ação como sendo de rescisão de acordo extrajudicial (e não anulatória), com a decretação, consequentemente, da rescisão do pacto, ante o descumprimento pela parte contrária (C.A.B.). A vigência do contrato perduraria até a regularização da dissolução de união estável entre V. e C. Verifico, portanto, ser a apelação puramente de natureza cível, sem qualquer discussão relativa à matéria criminal. Inclusive, assim fez constar o Ministério Público no parecer juntado às fls. 437/440, a saber: Ademais, não se constata, no presente caso, a ocorrência de ilícito penal, sendo que a questão já tramita regularmente na esfera cível. (...). (fl. 440). O presente recurso foi distribuído a este Relator por suposta prevenção (cf. termo à fl. 446), em razão do julgamento de incidente processual consistente em agravo de instrumento criminal nº 2337731-20.2023.8.26.0000. (fls. 246/252). Todavia, trata-se de questões distintas: uma, relativa à revogação de medidas protetivas de urgência impostas em favor de V.C.T. (autos do agravo de instrumento criminal nº 2337731-20.2023.8.26.0000, de natureza criminal); e a segunda, relativa à anulação/rescisão de acordo extrajudicial firmado entre apelante e apelada, enquanto não regularizada a dissolução de união estável entre elas, de natureza puramente cível (a qual é objeto da apelação ora em apreço). Houve, portanto, no entender deste Relator, erro na autuação e na distribuição da peça processual, porquanto consta do termo de fl. 446 ser a apelação criminal, e não cível. Diante das informações acima expostas e considerando a possível competência de uma das Câmaras de Direito Privado I (DP1) deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme disposto no artigo 5º, I.5, da Resolução TJSP nº 623/2013, submeto a apreciação do feito para que Vossa Excelência determine o que de direito. Remetam-se, com urgência, os autos à Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Vanessa Cristina Tassino (OAB: 313160/SP) (Causa própria) - Glauco Luiz de Almeida (OAB: 69914/SP) - 10º Andar