Pablo Costa De Sousa e outros x Carrefour Comercio E Industria Ltda

Número do Processo: 1002305-33.2024.5.02.0384

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002305-33.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: PABLO COSTA DE SOUSA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2df306a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. Laudo apresentado pelo Sr. Perito  - Id 9463788 e Id d6d056d. Manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. Após o transcurso do prazo, caso haja impugnação específica e/ou quesitos complementares das partes, intime-se o Perito para esclarecimentos. No silêncio ou concordância das partes, aguarde-se a audiência de instrução. Nada mais. OSASCO/SP, 04 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PABLO COSTA DE SOUSA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002305-33.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: PABLO COSTA DE SOUSA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3caf33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. Tendo em vista o pedido de adicional de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, determina-se a realização de perícia , nomeando como perito do Juízo o Dr. THIAGO CONTADOR CAMARGO.   A perícia deverá ser realizada na Avenida Doutor Mauro Lindenberg Monteiro, nº 322, CEP: 06000-000, Vila Simões Almeida, Osasco, SP   E-mail do patrono do reclamante para contato do Perito: ericabatista001@hotmail.com   E-mail do patrono da reclamada para contato do Perito: pericia@autuori.com.br   O perito deverá observar a Resolução CP/CR 3/2020 (em especial o art. 6º, "b") para o agendamento da perícia. Desde logo, intime-se o(a) perito(a), via correio eletrônico, da presente nomeação e para: 1-)Ficar ciente de que os autos se encontram disponíveis no site http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/login.seam; 2-)Informar às partes da diligência, diretamente, por meio eletrônico; 3-)Informar ao juízo, em 10 dias,  a data, horário e local da perícia; 4-)Agendar a perícia em prazo não superior a 30 dias a contar da ciência da presente; 5-)Apresentar o laudo em até 10 dias, a contar da realização do exame pericial, em arquivo PDF; 6-)Apresentar esclarecimentos em até 05 dias à eventuais impugnações das partes ao laudo pericial, após intimação da Vara para tanto, via correio eletrônico. QUESITOS ENGENHARIA – art. 426, II do CPC c/c art. 769 da CLT 1 – Qual era a função exercida pelo reclamante? Em caso de exercício de mais de uma função, deverá especificar os respectivos períodos contratuais. Descreva, ainda, as tarefas executadas pelo reclamante para cada função exercida, conforme paradigmas (indicar nomes de pelo menos dois) ouvidos durante a diligência pericial. 2 – Qual era o setor que o reclamante trabalhava? O autor tinha acesso ou trabalhava de forma habitual ou intermitente em outro setor? Qual? 3 – O reclamante estava exposto a condições de insalubridade e/ou periculosidade, segundo as Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego? Em caso afirmativo, especificar as condições de insalubridade e/ou de periculosidade, realizando o enquadramento com as normas de segurança e medicina do trabalho do MTE. Deverá especificar, ainda, o período contratual em que o reclamante esteve exposto a condições nocivas e o respectivo grau (mínimo, médio ou máximo) para os casos de insalubridade. Em caso negativo, deverá também apresentar a fundamentação para cada agente nocivo não encontrado no ambiente de trabalho. 4 - A reclamada fornecia EPI’s ao reclamante? Quais? O reclamante assinava recibos de entrega de EPI’s? Esclareça quais EPI’s eram utilizados pelos empregados de idêntica função do reclamante (paradigmas) durante a diligência pericial. 5 – Os EPI’s fornecidos eram suficientes à neutralização das condições nocivas constatadas na vistoria ao local de trabalho? Os EPI’s fornecidos ao menos atenuavam as condições nocivas constatadas? 6 – As condições de trabalho constatadas na diligência pericial estão em conformidade com as LTCAT, PPRA e PCMSO da reclamada para o período contratual, setores laborados pelo reclamante e respectivas funções exercidas? Em caso de divergência entre a constatação pericial e as informações contidas nos documentos citados, deverá o ilustre perito especificar as divergências entre o laudo pericial e tais documentos, apresentando a respectiva fundamentação. 7 – Quais os aparelhos técnicos utilizados durante a vistoria pericial? Juntar especificações dos equipamentos utilizados, inclusive modelo, certificação e validade da calibração. 8 – Colacionar no laudo pericial as fotos: das medições realizadas com aparelhos técnicos; dos setores trabalhados pelo reclamante e dos paradigmas (empregados com idêntica função do reclamante) laborando nos respectivos setores. 9 - No caso de pedido de periculosidade, há impossibilidade de instalação dos tanques de óleo diesel sob a forma enterrada ou fora da projeção vertical do edifício, conforme exceção prevista no item 20.17.2 da NR-20, conforme redação fixada através da Portaria SIT n.º 308/2012? 10 - No caso de pedido de periculosidade, considerando a nova redação da NR-20, por força da Portaria SEPRT n.º 1.360/2019, a partir de 09/12/2019, que passou a determinar que o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios poderia se dar desde que obedecidos os limites máximos de 5.000 litros por tanque e de 10.000 litros por edifício, há periculosidade? Às partes, facultam-se: 1-)o prazo de 10 dias para oferecer quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverá a reclamada  juntar aos autos LTCAT, PPRA e PCMSO. 2-)após a juntada do laudo e regular intimação, o prazo comum de 10 dias para manifestação, tomando ciência, ainda, de eventual laudo de assistente técnico apresentado; 3-)após a juntada de eventuais esclarecimentos do(a) perito(a), o prazo comum de 05 dias para manifestação e indicação de eventuais provas que pretendam produzir em audiência; 4-)o acompanhamento à perícia, assistidas por seus respectivos patronos.   À SECRETÁRIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.   Designa-se  audiência  INSTRUÇÃO  PRESENCIAL para  o  dia 09/09/2025 às 14:30h,  quando  as  partes deverão comparecer  para  depoimentos  pessoais,  sob  pena  de  confissão, e oitiva de testemunhas.   As partes comprometem-se a trazer as demais testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, sendo ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente   No caso de testemunhas  comprovadamente convidadas que  não se fizerem presentes, serão oportunamente intimadas, nos termos do parágrafo único do artigo 825, parágrafo único da CLT, inclusive com condução coercitiva e aplicação de multa. (arts. 4ª, 5º, 6º e 15º, CPC) A comprovação do convite deverá ser juntada até 2 dias antes da audiência. Nada mais. OSASCO/SP, 26 de maio de 2025. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002305-33.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: PABLO COSTA DE SOUSA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3caf33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. Tendo em vista o pedido de adicional de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, determina-se a realização de perícia , nomeando como perito do Juízo o Dr. THIAGO CONTADOR CAMARGO.   A perícia deverá ser realizada na Avenida Doutor Mauro Lindenberg Monteiro, nº 322, CEP: 06000-000, Vila Simões Almeida, Osasco, SP   E-mail do patrono do reclamante para contato do Perito: ericabatista001@hotmail.com   E-mail do patrono da reclamada para contato do Perito: pericia@autuori.com.br   O perito deverá observar a Resolução CP/CR 3/2020 (em especial o art. 6º, "b") para o agendamento da perícia. Desde logo, intime-se o(a) perito(a), via correio eletrônico, da presente nomeação e para: 1-)Ficar ciente de que os autos se encontram disponíveis no site http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/login.seam; 2-)Informar às partes da diligência, diretamente, por meio eletrônico; 3-)Informar ao juízo, em 10 dias,  a data, horário e local da perícia; 4-)Agendar a perícia em prazo não superior a 30 dias a contar da ciência da presente; 5-)Apresentar o laudo em até 10 dias, a contar da realização do exame pericial, em arquivo PDF; 6-)Apresentar esclarecimentos em até 05 dias à eventuais impugnações das partes ao laudo pericial, após intimação da Vara para tanto, via correio eletrônico. QUESITOS ENGENHARIA – art. 426, II do CPC c/c art. 769 da CLT 1 – Qual era a função exercida pelo reclamante? Em caso de exercício de mais de uma função, deverá especificar os respectivos períodos contratuais. Descreva, ainda, as tarefas executadas pelo reclamante para cada função exercida, conforme paradigmas (indicar nomes de pelo menos dois) ouvidos durante a diligência pericial. 2 – Qual era o setor que o reclamante trabalhava? O autor tinha acesso ou trabalhava de forma habitual ou intermitente em outro setor? Qual? 3 – O reclamante estava exposto a condições de insalubridade e/ou periculosidade, segundo as Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego? Em caso afirmativo, especificar as condições de insalubridade e/ou de periculosidade, realizando o enquadramento com as normas de segurança e medicina do trabalho do MTE. Deverá especificar, ainda, o período contratual em que o reclamante esteve exposto a condições nocivas e o respectivo grau (mínimo, médio ou máximo) para os casos de insalubridade. Em caso negativo, deverá também apresentar a fundamentação para cada agente nocivo não encontrado no ambiente de trabalho. 4 - A reclamada fornecia EPI’s ao reclamante? Quais? O reclamante assinava recibos de entrega de EPI’s? Esclareça quais EPI’s eram utilizados pelos empregados de idêntica função do reclamante (paradigmas) durante a diligência pericial. 5 – Os EPI’s fornecidos eram suficientes à neutralização das condições nocivas constatadas na vistoria ao local de trabalho? Os EPI’s fornecidos ao menos atenuavam as condições nocivas constatadas? 6 – As condições de trabalho constatadas na diligência pericial estão em conformidade com as LTCAT, PPRA e PCMSO da reclamada para o período contratual, setores laborados pelo reclamante e respectivas funções exercidas? Em caso de divergência entre a constatação pericial e as informações contidas nos documentos citados, deverá o ilustre perito especificar as divergências entre o laudo pericial e tais documentos, apresentando a respectiva fundamentação. 7 – Quais os aparelhos técnicos utilizados durante a vistoria pericial? Juntar especificações dos equipamentos utilizados, inclusive modelo, certificação e validade da calibração. 8 – Colacionar no laudo pericial as fotos: das medições realizadas com aparelhos técnicos; dos setores trabalhados pelo reclamante e dos paradigmas (empregados com idêntica função do reclamante) laborando nos respectivos setores. 9 - No caso de pedido de periculosidade, há impossibilidade de instalação dos tanques de óleo diesel sob a forma enterrada ou fora da projeção vertical do edifício, conforme exceção prevista no item 20.17.2 da NR-20, conforme redação fixada através da Portaria SIT n.º 308/2012? 10 - No caso de pedido de periculosidade, considerando a nova redação da NR-20, por força da Portaria SEPRT n.º 1.360/2019, a partir de 09/12/2019, que passou a determinar que o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios poderia se dar desde que obedecidos os limites máximos de 5.000 litros por tanque e de 10.000 litros por edifício, há periculosidade? Às partes, facultam-se: 1-)o prazo de 10 dias para oferecer quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverá a reclamada  juntar aos autos LTCAT, PPRA e PCMSO. 2-)após a juntada do laudo e regular intimação, o prazo comum de 10 dias para manifestação, tomando ciência, ainda, de eventual laudo de assistente técnico apresentado; 3-)após a juntada de eventuais esclarecimentos do(a) perito(a), o prazo comum de 05 dias para manifestação e indicação de eventuais provas que pretendam produzir em audiência; 4-)o acompanhamento à perícia, assistidas por seus respectivos patronos.   À SECRETÁRIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.   Designa-se  audiência  INSTRUÇÃO  PRESENCIAL para  o  dia 09/09/2025 às 14:30h,  quando  as  partes deverão comparecer  para  depoimentos  pessoais,  sob  pena  de  confissão, e oitiva de testemunhas.   As partes comprometem-se a trazer as demais testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, sendo ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente   No caso de testemunhas  comprovadamente convidadas que  não se fizerem presentes, serão oportunamente intimadas, nos termos do parágrafo único do artigo 825, parágrafo único da CLT, inclusive com condução coercitiva e aplicação de multa. (arts. 4ª, 5º, 6º e 15º, CPC) A comprovação do convite deverá ser juntada até 2 dias antes da audiência. Nada mais. OSASCO/SP, 26 de maio de 2025. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PABLO COSTA DE SOUSA
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