Processo nº 10023084820254014301
Número do Processo:
1002308-48.2025.4.01.4301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002308-48.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANA SOUSA CONCEICAO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurada especial. Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de sua adesão, ou não, ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de forma expressa, apresentando as seguintes provas documentais: I. Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto. II. Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III. Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i. CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii. Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii. Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos). Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv. Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v. Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores. Cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 3. Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença. II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença. Defiro a justiça gratuita requerida na inicial. Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente]