Processo nº 10023161520258260156
Número do Processo:
1002316-15.2025.8.26.0156
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Cruzeiro - Vara Criminal
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Maria Luiza Valadão Tavares (OAB 427340/SP), Aline Maciel Ferreira Pinto (OAB 452987/SP) Processo 1002316-15.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Evellyn Cristina dos Santos Gregório, Dayana Cristina dos Santos Felicio - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora, menor de idade, representado por sua genitora, diagnosticado com deficiência intelectual grave/moderada, transtorno de Espectro Autista, dentre outros, pleiteia que as requeridas lhe forneçam o tratamento adequado, liminarmente. A definição da competência do Juízo da Infância e Juventude em demandas que envolvem menores, decorre da aferição, no caso concreto, da existência de situação de risco ou abandono, decorrente de conduta omissiva ou comissiva do Poder Público, da sociedade, dos genitores, do responsável legal ou ainda da própria criança ou adolescente, ensejadora da adoção das medidas protetivas insculpidas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Se houver a ameaça ou efetiva violação dos direitos da criança ou do adolescente, devem ser adotadas as medidas de proteção previstas na Lei nº 8.069/90. No caso sub judice, a demanda versa sobre menor em situação risco, por força de conduta omissiva do Poder Público Estadual ou Municipal no fornecimento do medicamento/tratamento adequado de que necessita para manutenção da sua condição de vida. Dispõe o artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que a Justiça da Infância e Juventude é competente para conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209. O artigo 208, por sua vez, aponta a competência da Vara Especializada para apreciar as demandas de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de inúmeros serviços, dentre os quais o relativo ao acesso às ações e serviços de saúde (inciso VII), que se subsume exatamente ao caso posto nos autos. E o artigo 209 estabelece que: As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.. Ainda, o enunciado da Súmula nº 68 do Egrégio Tribunal de Justiça, por seu turno, prevê que: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. A competência do Juízo da Infância e Juventude para conhecer a presente ação de obrigação de fazer, portanto, é absoluta e justifica-se pelo interesse social e pela relevância do bem jurídico a ser tutelado, nos termos dos dispositivos já citados, bem como por se tratar de questão afeta a direitos fundamentais individuais do infante. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer - Fornecimento tratamento e exames médicos Criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84) Distribuição para o Juízo 2ª Vara da Cível da Comarca de Itapevi Redistribuição ao Juizado Especial da Cível e Criminal da mesma Comarca Impossibilidade Artigos 148, IV, 208, VII, ambos do E.C.A., e Súmula 68 do E. TJSP Precedentes - Procedente o conflito Competente o Juízo Suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, com atribuição para a Infância e da Juventude. (Câmara Especial - Conflito de Competência nº 0031034-27.2022.8.26.0000; Rel. Des. Wanderley José Federighi; j. 28/11/2022, V.U.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada. Fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Criança diagnosticada com puberdade precoce. Feito distribuído à 3ª Vara Judicial de Penápolis, que ordenara a redistribuição ao Juizado Especial local em virtude do valor da causa. Nova remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude, que devolvera os autos ao Juizado Especial. Impossibilidade. Violação ao direito à saúde da criança. Competência absoluta em razão da matéria. Vara da Infância e Juventude. Processamento e julgamento da causa. Inteligência dos arts. 148, IV e 208, VII do ECA. Aplicação da Súmula 68 do TJSP. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Câmara Especial - Conflito de Competência nº 0027142-13.2022.8.26.0000; Rel. Des. Sulaiman Miguel; j. 18/08/2022). Em face do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processamento e julgamento da presente ação. Remetam-se os autos, via distribuidor, ao E. Juízo da Vara Criminal local, que possui competência cumulativa para as causas relacionadas à Infância e Juventude, com as homenagens de estilo. Intime-se.