Ana Carolina Gomes Benedito x Praca Imobiliária

Número do Processo: 1002316-53.2024.8.26.0575

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Pardo - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Pardo - Juizado Especial Cível | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1002316-53.2024.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Carolina Gomes Benedito - Praca Imobiliária e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR a inexistência do débito referente às contas de consumo posteriores ao ano de 2011, bem como CONDENAR a segunda requerida na obrigação de fazer, para efetuar o levantamento dos protestos incluídos no 1ª Cartório de protestos em 06/06/2022 (R$ 429,89), 31/03/2023 (R$ 2.693,00) e no 2º Cartório de protestos em 07/08/2020 (R$ 53,55), excluindo a autora da dívida ativa municipal; e ainda para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de moratórios mensais, a partir da citação. Fixo a incidência da Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária. Sem condenação em custas e em honorários, neste grau, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), que assim dispõe: "A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral que, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: Disposições Gerais. 1. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 2. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: (...) 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no Colégio Recursal. P. I. C. Sao Jose do Rio Pardo, 10 de junho de 2025. - ADV: HUGO MARIANO RIBEIRO DA SILVA (OAB 480100/SP), JULIO CESAR SILVA BIAJOTI (OAB 201950/SP)
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