Fatima Aparecida Alves De Oliveira x Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 1002320-52.2025.8.26.0156

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 1002320-52.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fatima Aparecida Alves de Oliveira - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Portanto, a juntada de documentação idônea pela parte interessada se mostra indispensável. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) (disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs) e cópia do referido relatório; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; e d) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita ou documentos comprovando que não possui imposto de renda a ser restituído (obtido pelo endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp) acompanhado de comprovação de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. No caso concreto, há indícios de litigância abusiva/predatória, prática que deve ser adequadamente tratada pelo Poder Judiciário. Segundo a recomendação 159, de 23 de outubro de 2024 (disponibilizada no DJE TJSP 01º de novembro de 2024, fls. 15/21), do Colendo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entende-se por litigância abusiva/predatória "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." (art. 01º, caput, da recomendação) De acordo com o parágrafo único do dispositivo: "Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." O art, 03 da Recomendação estabelece as medidas que devem ser adotadas pelo magistrado ao se deparar com demanda potencialmente predatória. Nos termos do dispositivo, "Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação." Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX do CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, que emende a inicial para, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição: (i) regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato subscrito por meio de assinatura com firma reconhecida, de que constem expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura desta ação nos termos expostos à inicial. Alternativamente, fica facultada a ratificação do mandato mediante comparecimento ao cartório do 01º Ofício Cível, declarando ao servidor o desejo de litigar, lavrando-se o respectivo termo de comparecimento (art. 139, VIII do CPC); (ii) esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma parte requerida neste estado ou qualquer outro, devendo, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e comprovar o andamento atualizado e, em caso negativo, comprovar a inexistência de outras ações mediante extrato de pesquisas do tribunal do estado de residência; (iii) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) contrato(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s), juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (v) caso não residente nesta capital, fornecer justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e REsp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se na base territorial deste foro central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial. Caso venha a invocar fixação da competência por filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da filial em que celebrado o contrato; (vi) comprovar solicitação, em sede administrativa, de cancelamento ou quitação antecipada do contrato (art. 10º, Res. INSS nº 138/2022); (vii) no tocante a pedidos de exibição de documentos, comprovar nos autos o protocolo físico, direta e pessoalmente na agência bancária, e o pagamento das custas de serviço, se houver, ou a outorga de procuração para que alguém o tenha feito regularmente em seu nome. Por força do quanto decidido no REsp. n. 1.349.453, julgado sob o rito dos repetitivos, deverá a parte autora emendar a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo junto à casa bancária quanto aos documentos cuja exibição pretende. Anoto que é perfeitamente razoável que a instituição financeira exija que o consumidor se dirija a uma agência, comprovando sua identidade, para o fornecimento dos documentos pretendidos. Trata-se de procedimento que visa à proteção do próprio consumidor, não podendo, de maneira alguma, ser interpretado como recusa de exibição. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...)). Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e em se tratando de procuração como procuração). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou