Patricia Helena Xavier Coelho x Rm Motors Comércio E Serviços Ltda
Número do Processo:
1002326-43.2025.8.26.0323
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lorena - 2ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002326-43.2025.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Patricia Helena Xavier Coelho - VISTOS. Recebo as emendas de fls. 36/37 e 46. Anote-se, atualizando-se o cadastro de partes, para que passe a constar no polo ativo ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL MERCÚRIO LTDA. Passo a análise do pedido de antecipação de tutela, que comparta provimento. Tem-se que para a concessão da tutela de urgência exige a Lei que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão dos efeitos da decisão [art. 300 do Código de Processo Civil]. Sobre a expressão "probabilidade do direito" , escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória." in Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, Ed. Revista dos Tribunais, 1ª ed., 2015, pág. 203. Pois bem. As alegações do autor são verossímeis e vêm escoradas por prova documental que, pela narração dos fatos, seria possível dele exigir, ao menos neste momento processual. No caso em tela, o autor demonstra que realizou a venda de automóvel de sua propriedade (CRLV de fl. 10) ao réu, por contrato juntado às fls. 16/21 e tendo transferido a posse (cláusula 6ª, fl. 07), não houve pagamento do avençado, ou seja, o pagamento da parcela em 09/05/2025, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o pagamento da segunda parcela, com vencimento em 09/06/2025, no importe de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). Neste ponto, anoto que exigir do autor a prova do fato negativo (falta de pagamento integral do valor) é, por via transversa, impedir-lhe o exercício do próprio direito. Ademais, verifico presente o perigo de dano, sendo dos autos inclusive informação de 'repasse' do veículo a terceira pessoa (fl. 02). Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo MMC/L200 TRÍTON 3.2 d, cor preta, placa LQQ-4993, no endereço do requerido, sito na AV Doutor Peixoto de Castro, nº 1519, bairro Cruz, Cidade de Lorena/SP, devendo o mesmo ser entregue à Advogada do autor, Drª. PATRÍCIA HELENA XAVIER COELHO, OAB-SP sob nº 224.023, mediante auto circunstanciado. Expeça-se MANDADO, em regime de plantão, como diligência do Juízo, valendo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Concedo a parte autora o prazo 05 (cinco) dias para que recolha as custas de condução do oficial de justiça. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: PATRICIA HELENA XAVIER COELHO (OAB 224023/SP)