Tifany Do Nascimento Silva x Americanas S.A - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
1002332-54.2023.5.02.0609
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002332-54.2023.5.02.0609 RECORRENTE: TIFANY DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO Nº 1002332-54.2023.5.02.0609 - 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: TIFANY DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDA: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Recurso Ordinário interposto pela reclamante sob Id. c21534f, postulando pela reforma da decisão de origem nos seguintes tópicos: 1) contestação apresentada em sigilo; 2) horas extras e intervalo intrajornada; 3) gratificação - dia do comerciário; 4) acúmulo de função; 5) adicional de quebra de caixa; 6) multa normativa; 7) dano moral; 8) Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões da reclamada, Id. 0822f02. É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Recurso interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Atribuição de sigilo à contestação. Insurge-se a reclamante quanto à atribuição de sigilo à contestação. Alega que: "A contestação e documentos juntados pela Reclamada foram registrados com a opção "sigilo", restando inacessível a Recorrente o seu acesso, desde o modo, fora solicitado em audiência, a exclusão da defesa(...)". Pois bem. Dispõe o artigo 22 da Resolução 185 do CSTJ: "Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 2º O autor poderá atribuir segredo de justiça ao processo no momento da propositura da ação, cabendo ao magistrado, após a distribuição, decidir sobre a Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3466, p. 11-23, 6 maio 2022. Republicação 5. manutenção ou exclusão dessa situação, nos termos do art. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 3º Com exceção da petição inicial, as partes poderão atribuir sigilo às petições e documentos, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 4º Com exceção da defesa, da reconvenção e dos documentos que as acompanham, o magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 5º O réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)". Portanto, ao apresentar a defesa por meio eletrônico antes da audiência, a parte pode optar por mantê-la em sigilo no sistema PJe. In casu, foi retirado o sigilo da peça de defesa e concedido prazo para manifestação da autora, conforme constou da ata de audiência do dia 12 de junho de 2024 (ID. c938db3): "Recebida a defesa apresentada pela reclamada na forma da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Defere-se o prazo de 15 dias para o(a) reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, sob pena de preclusão, devendo, ainda, apontar eventuais diferenças, sob pena de serem tidas por inexistentes." Deste modo, nego provimento ao recurso interposto no tópico. Mantenho a sentença. 2.2. Horas extras. Intrajornada. Validade banco de horas. De acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados estão obrigadas a manter controle de jornada. Desta forma, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015 e Súmula nº 338 do C. TST. A reclamada trouxe ao processo os cartões de ponto da autora (ID. 1f5f32e - fls. 296 e seguintes do pdf), com jornada variável e anotações de sobrelabor, que restaram impugnados por esta, mas sem sucesso na comprovação de suas alegações, ônus que lhe incumbia após a impugnação, à luz das regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC/2015, do qual não se desvencilhou na espécie. Cumpre ressaltar que o juízo de origem desconsiderou o depoimento da testemunha da autora, sob o seguinte fundamento: "A testemunha ouvida a rogo da obreira Sr. Thiago, afirmou que "a reclamante entrava às oito da manhã, que era para trabalhar até às quatro horas, porém sempre estendia por volta de duas a três horas "Compulsando os cartões de ponto acostados, verifica-se que, que a autor laborou em diversas jornadas (fls. 268/290), e não exclusivamente aquela nformada pelo Sr. Thiago, sendo normalmente iniciada a jornada a partir das 9horas.Alegou também "que o funcionário que fazia horas extras não tinha um controle de horas extras". No entanto, nos registros de ponto há diversas anotações de horas extras e dias compensados, também se verifica a existência de pagamento de horas extras em holerite. Tais contradições retiram a credibilidade do depoimento testemunhal, motivo pelo qual desconsidero o seu inteiro teor como meio de prova." Saliente-se que é a Instância Monocrática quem detém melhores condições de aferir a veracidade das declarações prestadas em juízo, atribuindo maior ou menor valor aos depoimentos de acordo com o comportamento das testemunhas durante o interrogatório, em face mesmo da imediatidade na colheita da prova oral. Desse modo, a este Tribunal ad quemimpõe prestigiar o convencimento formado pelo MM. Juízo de origem, porquanto, na condição de condutor da instrução processual, encontra-se em posição privilegiada para reconhecer a veracidade dos fatos narrados pelas testemunhas. Em suma, haja vista o princípio da imediatidade, no caso dos autos, deve-se prestigiar a valoração que foi atribuída à prova oral pelo magistrado de primeiro grau, pois extraída por quem teve a possibilidade de além de ouvir, sentir todas as reações dos depoentes. Assim, perfilha-se do entendimento monocrático no sentido de que o depoimento da testemunha se revela contraditório, não fornecendo ao juízo a credibilidade necessária para a formação do convencimento do julgador no deslinde da questão, não auxiliando na busca da verdade real. Portanto, inexistindo elementos hábeis a invalidar os horários consignados nos cartões de ponto, reputo-os válidos como meio de prova, tal como decidido na origem. Reputo, ainda, válido o banco de horas, vez que instituído por acordo individual, devidamente assinado pela autora (Id. 745714f - fls. 286/287 do PDF). Constata-se, ainda, que o empregador forneceu à reclamante, nos cartões de ponto, comprovantes individualizados nos quais consta o montante de horas extras laboradas no mês e o saldo existente para compensação, devidamente assinados pelo autor. Cumpre asseverar, ademais, que a ausência de assinatura não é suficiente para invalidar os cartões de ponto. Nesse sentido, aliás, é Súmula 50 deste Regional: "A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade". Sentença mantida no tópico, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada. 2.3. Feriados laborados. A reclamante não logrou comprovar o pagamento irregular dos feriados trabalhados, já que os demonstrativos indicam o pagamento de horas extras referentes ao labor em feriados sob a rubrica "HORA EXTRA 100%" (Id. 1f5f32e - fls. 306 e seguintes dos PDF). Quanto aos feriados de 1º de maio de 2022 e 2023, os cartões de ponto anexados ao autos demonstram a ausência de labor nos referidos dias (Id. 1f5f32e - fls. 269 e seguintes do PDF). Mantenho. 2.4. Gratificação dia do comerciário. A reclamante afirma ter trabalhado no feriado de 30 de outubro de 2022, sem receber a gratificação pelo Dia do Comerciário. A reclamada, por sua vez, anexou aos autos o holerite Id. 254d863 (fl. 338 do PDF), demonstrando o pagamento da referida gratificação sob a rubrica 8302. Nada a deferir. 2.5. Adicional de quebra de caixa. Alega a reclamante da exordial que "Conforme descrito no item 07, a Reclamante exerceu também a função de caixa, a CCT da categoria prevê o pagamento de indenização por "quebra de caixa"" Pois bem. O parágrafo segundo da cláusula 14ª da CCT prevê expressamente que: "As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento do valor por quebra de caixa previsto no caput" Como bem observado pela origem, a reclamante não alega, na petição inicial, ter sofrido o desconto do valor em questão. Também não constam descontos a título de diferença de caixa nos holerites juntados aos autos, restando, portanto, improcedente o pedido nos termos da cláusula 14ª da CCT. Mantenho a sentença. 2.6. Acúmulo função Aduz a reclamante, na inicial, que além da função para qual foi contratada, atendente, por imposição da reclamada, exercia de forma habitual as funções de operadora de caixa e estoquista. Analisa-se. Extrai-se da interpretação do art. 456, parágrafo único, da CLT, que o acúmulo de funções não acarreta como efeito automático o direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). Há que se entender o 'acúmulo de funções' de modo restrito, pressupondo a efetiva prestação de serviços em funções ou tarefas que não tenham sido expressamente indicadas no contrato de trabalho, e que não digam respeito, ainda que indiretamente, ao cargo exercido pelo empregado. Além disso, se as atividades, tarefas ou funções apresentarem correlação lógica ou prática com o cargo do empregado, não se exigindo maior fidúcia ou responsabilidade diversa daquela necessária ao cumprimento regular do contrato de trabalho, nem capacitação técnica altamente diferenciada, não estamos diante de 'acúmulo de funções', mas sim diante da própria dinâmica da relação de emprego moderno. Insatisfeitos esses pressupostos, não há razão jurídica ou fática para deferimento de qualquer 'compensação salarial', ainda que sob denominação diversa, sob pena de o Estado imiscuir-se na administração e gestão da empresa, afrontando a segunda parte do inc. IV do art. 1º da Constituição da República (princípio fundamental da livre iniciativa). Pois bem. No caso vertente não vislumbro a ocorrência de acúmulo de funções que não tenham correlação lógica ou prática com o cargo do empregado, nem exigência de maior fidúcia ou responsabilidade diversa daquela necessária ao cumprimento regular do contrato de trabalho, nem capacitação técnica altamente diferenciada. Sendo assim, consoante as provas produzidas nos autos, verifica-se que a função de caixa/estoquista era inerente ao cargo de vendedora, não havendo que se falar em plus salarial por acúmulo funcional. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso obreiro. 2.7. Multa normativa. Prejudicado em razão da manutenção da sentença nos tópicos anteriores. 2.8. Danos morais. Recorre a autora postulando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, mais precisamente pelo fato de ter sofrido assédio moral referente à cobrança de metas e por não conseguir se habilitar no programa de seguro desemprego. Pois bem. É cediço que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar por danos materiais ou morais, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5º, V e X, Constituição Federal. A isso se agregue que é objetiva a responsabilidade civil patronal, decorrente de dano moral praticado por seus prepostos perante a vítima, independendo de culpa da empresa no evento danoso, nos termos do art. 932, III, da CC/02 e Súmula 341 do STF ("É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto"). Basta, apenas, a prova de que o preposto praticou fato ofensivo a bens imateriais do trabalhador inerentes à sua personalidade, tais como a dignidade, honra, intimidade, liberdade e imagem, do qual deriva inexoravelmente o dano moral in re ipsa. O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta. Provada a existência do fato ilícito, ensejador do constrangimento, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano moral, nos moldes do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; assim como à luz do art. 927 do CC/02: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso vertente, perfilho da conclusão adotada pela Instância Monocrática, posto que não restou evidenciado nos autos o fato ilícito e/ou abuso do poder diretivo, de molde a autorizar a procedência da indenização por dano moral vindicada. Quanto à habilitação no programa de seguro-desemprego, a reclamada comprovou o fornecimento da guia para requerimento conforme documento assinado pela autora Id. 06f8de8 - fl. 50 do PDF. Assim sendo, não se desincumbiu a reclamante do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, à luz do artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC. Em face do exposto, mantenho a sentença de origem no tocante ao tema ventilado. 2.9. Multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Verifico que não houve verbas incontroversas não pagas em primeira audiência, motivo pelo qual afasto a aplicação da multa do art. 467 da CLT. De outro lado, as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, em obediência ao art. 477 da CLT. Com efeito, a existência de meras diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo, não dá ensejo à incidência da cominação prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nesse senido trilha a jurisprudência da SDI-1 do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e desprovido."(E-ED-RR-61200-93.2005.5.02.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2013). No mesmo sentido é o item II, da Súmula 33, deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho. Negado provimento. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)