Processo nº 10023354820258260438
Número do Processo:
1002335-48.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002335-48.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amir Goncalves da Silva - Vistos. 1. O pedido de dilação de prazo formulado pelo(a) requerente deve ser indeferido. 2. A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial, conforme prevê o artigo 227, do Código de Processo Civil (Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido). No caso dos autos, havendo indícios de prática de litigância predatória, o(a) requerente foi devidamente intimado(a) para emendar a petição inicial, nos termos da decisão retro. O(A) requerente postulou a concessão de mais prazo para se manifestar e juntar os documentos que entende como devidos. Contudo, o pedido de dilação do prazo não veio acompanhado com nenhuma justificativa plausível a ensejar a concessão de novo prazo, conforme pretendido. Vale pontuar que a determinação exarada por este Juízo é medida fácil atendimento por parte do advogado que patrocina o interesse da parte, não se vislumbrando qualquer abusividade ou ilegalidade, de modo que não se mostra razoável a concessão de prazo adicional para o cumprimento da diligência. Em casos análogos, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de composição de danos. Alegada não contratação de empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial, para que o autor esclarecesse se recebeu o valor do empréstimo, juntando extratos de sua conta bancária, eventualmente depositando o valor recebido. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Descumprimento da decisão. Pedido de dilação de prazo corretamente indeferido, pois formulado sem qualquer justificativa. Deixou o autor de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda, após devidamente intimado, sem qualquer justificativa plausível, considerando que aos mesmos tem amplo acesso. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000725- 42.2021.8.26.0646; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia -Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova concessão de prazo formulado pelo(a) requerente. Em consequência, aguarde-se o atendimento da determinação no prazo fixado, ou o seu decurso, certificando-se, se for o caso. 4. No silêncio, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)