Elena Marina Toso De Oliveira x Abcb - Amar Brasil Clube De Beneficios
Número do Processo:
1002339-06.2024.8.26.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pacaembu - 2º Vara
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pacaembu - 2º Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Diego Henrique Oliveira Bustamonte (OAB 339033/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Olimpio Martins Lima Carlos (OAB 421051/SP) Processo 1002339-06.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elena Marina Toso de Oliveira - Reqdo: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos. Fls. 114: Anote-se a alteração no valor da causa. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Não merece prosperar aimpugnaçãoàJustiçaGratuitaapresentada em contestação. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Assim, rejeito aimpugnação. No tocante à alegação de ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, observa-se que a autora juntou às fls. 10/26 os comprovantes do desconto em seu benefício previdenciário. Quanto à preliminar de ausência de condição da ação, rejeito-a, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é requisito da presente ação. No que se refere à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor, entendo que se confunde com o mérito e será analisada quando da prolação da sentença. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato de fls. 100/102. Para tanto, nomeio como perito o Sr. VICTOR HUGO BOZZO GILBERTONI, independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura eletrônica em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais - Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal - Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais - Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, §1º, do CPC - Alegação de falsidade da assinatura no contrato - Perícia grafotécnica determinada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco - Inteligência do art. 429, II, do CPC - Recurso negado". (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). "PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido". (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes -Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido o depósito dos honorários, em cinco dias. Fica autorizada perícia através da versão digital do documento. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.