Processo nº 10023412420258260319
Número do Processo:
1002341-24.2025.8.26.0319
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002341-24.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Açucareira Quatá S/A - Vistos. Fls. 01 e segs. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito cumulada com tutelas de urgência e de evidência em que a parte autora alega que ao tentar licenciar o veículo indicado na inicial, fora surpreendida com a existência de uma multa aplicada pelo réu; que referido veículo da parte autora jamais esteve na cidade indicada no auto de infração; que ao solicitar cópia do auto junto ao réu constatou que o veículo efetivamente autuado foi de placa diversa do veículo do autor; requer liminar para possibilitar o licenciamento do veículo indicado na inicial sem a necessidade do pagamento da multa. Pois bem. Ante a documentação juntada, observa-se que o veículo objeto do auto de infração (fls. 95) é diverso do veículo de propriedade do autor (fls. 93). Assim, ante o auto de infração gerado pelo réu (fls. 94) encontrar-se com equívoco, defiro a liminar pleiteada para que a parte autora possa efetuar o licenciamento do veículo indicado junto ao Detran/SP. Oficie-se ao órgão deste Estado para cumprimento da medida. Referido ofício deverá ser encaminhado pela parte autora com a consequente comprovação nos autos. Ademais, cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Expeça-se carta precatória (CPC, artigo 247, III). Deverá a parte autora providenciar a distribuição da precatória a ser expedida. Int. - ADV: MARIANA BEATRIZ DA SILVA (OAB 527873/SP), FLAVIO LUIZ BODO (OAB 239061/SP), EDUARDO ALEXANDRE FREZZA (OAB 232406/SP)