Banco C6 S/A x Ricardo Avelino Rodrigues
Número do Processo:
1002355-55.2025.8.26.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Josserrand Massimo Volpon (OAB 304964/SP), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1002355-55.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco C6 S/A - Reqdo: Ricardo Avelino Rodrigues - Anoto a remoção da tarja de segredo de justiça, pois não vislumbro no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do CPC. Em razão do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 - Alienação - Fiduciária - Mora - Notificação - Endereço - Assinatura, com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", válida a notificação extrajudicial de fls. 93/95. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. CONTESTAÇÃO - FLS. 112/124 Providencie o réu a juntada de cópia do documento com foto (fls. 112/124). No mais, considerando as especificidades do rito, consigno que a contestação (fls. 112/124) será apreciada após o cumprimento da liminar. JUSTIÇA GRATUITA A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido. Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos copia da ultima declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, copia de extrato bancário dos três ultimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite.