Processo nº 10023557320258260168
Número do Processo:
1002355-73.2025.8.26.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1002355-73.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Roberta Carareto Cuchereave Baldo - Vistos. Tempestivo o recurso interposto pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 127/136), conforme certificado pela Serventia à fl.164 dos autos, isenta de preparo por disposição legal, recebo-o em seu duplo efeito nos termos do artigo 2º - B da Lei Federal número 9.494/97, que díz: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Dê-se vista dos autos à parte recorrida ROBERTA CARARETO CUCHEREAVE BALDO para oferecimento de resposta escrita, no prazo de dez (10) dias úteis, nos termos do parágrafo 2º, artigo 42, da citada Lei, sob pena dos autos serem remetidos ao Colégio Recursal, sem a resposta. Apresentada as contrarrazões ou no silêncio da parte recorrida, com o decurso do prazo, devidamente concertados, bem como constatando se todos os advogados indicados para recebimento de intimações encontram-se regularmente cadastrados no sistema SAJ, de tudo dando certidão, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, para apreciação e julgamento, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Int. Dracena, 12 de junho de 2025. Alexia Domene Eugenio Juiz(a) de Direito - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1002355-73.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Roberta Carareto Cuchereave Baldo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito ao recálculo do quinquênio (adicional por tempo de serviço), especificamente para que haja inclusão em sua base de cálculo do adicional de qualificação, desde a data em que iniciado o pagamento do adicional de qualificação à parte autora até dezembro de 2024, condenando a ré ao pagamento dos valores atrasados, por força do recálculo determinado, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores exatos deverão ser apurados em execução da seguinte forma: Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.Supremo Tribunal Federal, sendo correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação, parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário. P.I.C. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) Processo 1002355-73.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberta Carareto Cuchereave Baldo - Fica a parte autora cientificada da contestação apresentada nos presentes autos, podendo manifestar-se em réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.