Kamila Ferreira Alves x Sales Tecnology Ltda e outros
Número do Processo:
1002357-27.2024.5.02.0611
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002357-27.2024.5.02.0611 : KAMILA FERREIRA ALVES : SALES TECNOLOGY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f0c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por KAMILA FERREIRA ALVES em face de SALES TECNOLOGY LTDA e G7 SERVICOS PREVIDENCIARIOS LTDA., DECIDO: REJEITAR as preliminares arguidas; No mérito, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. DECLARAR o vínculo empregatício mantido entre a parte autora e a parte ré e determinar a anotação da CTPS da parte autora, para que, após o trânsito em julgado desta sentença, sem fazer menção a esse processo, nos termos do art. 29 da CLT, se faça constar como data de admissão o dia 12.12.2022 e data de saída o dia 13.09.2023, a função de vendedora, bem como o salário mensal de R$8.500,00. 2. CONDENAR a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de: - horas extras excedentes à 44ª semanal, observados os parâmetros da fundamentação; - saldo de salário (13 dias); - 13º salário 2023 (8/12); - férias proporcionais (9/12), acrescidas de um terço; - FGTS, relativo a todo o período contratual e sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas; - multa do art. 477, § 8º da CLT. O réu terá o prazo de dez dias para realizar as devidas anotações na CTPS da parte autora, contado do recebimento de intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora (art. 497, CPC). Fica autorizada a anotação na CTPS digital, se houver. A entrega física da CTPS, se for o caso, deverá ser ajustada entre os advogados no prazo de 5 dias. Ultrapassado o prazo concedido, a Secretaria da Vara deverá fazer as anotações, nos termos do art. 39 da CLT, expedindo certidão apartada a fim de que não haja remissão na CTPS à presente reclamação trabalhista. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros, recolhimentos e ofícios nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas que constituem objeto de condenação, à exceção das férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS e multa do art. 477 da CLT. Custas pela parte ré, no importe de R$920,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$46.000,00 (artigos 789, caput, I e § 2º e 832, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMILA FERREIRA ALVES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002357-27.2024.5.02.0611 : KAMILA FERREIRA ALVES : SALES TECNOLOGY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f0c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por KAMILA FERREIRA ALVES em face de SALES TECNOLOGY LTDA e G7 SERVICOS PREVIDENCIARIOS LTDA., DECIDO: REJEITAR as preliminares arguidas; No mérito, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. DECLARAR o vínculo empregatício mantido entre a parte autora e a parte ré e determinar a anotação da CTPS da parte autora, para que, após o trânsito em julgado desta sentença, sem fazer menção a esse processo, nos termos do art. 29 da CLT, se faça constar como data de admissão o dia 12.12.2022 e data de saída o dia 13.09.2023, a função de vendedora, bem como o salário mensal de R$8.500,00. 2. CONDENAR a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de: - horas extras excedentes à 44ª semanal, observados os parâmetros da fundamentação; - saldo de salário (13 dias); - 13º salário 2023 (8/12); - férias proporcionais (9/12), acrescidas de um terço; - FGTS, relativo a todo o período contratual e sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas; - multa do art. 477, § 8º da CLT. O réu terá o prazo de dez dias para realizar as devidas anotações na CTPS da parte autora, contado do recebimento de intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora (art. 497, CPC). Fica autorizada a anotação na CTPS digital, se houver. A entrega física da CTPS, se for o caso, deverá ser ajustada entre os advogados no prazo de 5 dias. Ultrapassado o prazo concedido, a Secretaria da Vara deverá fazer as anotações, nos termos do art. 39 da CLT, expedindo certidão apartada a fim de que não haja remissão na CTPS à presente reclamação trabalhista. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros, recolhimentos e ofícios nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas que constituem objeto de condenação, à exceção das férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS e multa do art. 477 da CLT. Custas pela parte ré, no importe de R$920,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$46.000,00 (artigos 789, caput, I e § 2º e 832, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SALES TECNOLOGY LTDA
- G7 SERVICOS PREVIDENCIARIOS LTDA