Processo nº 10023585320248260462
Número do Processo:
1002358-53.2024.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002358-53.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eudalio Alves Filho - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se a parte ré da decisão de fls. 275: "Vistos. Recebo os embargos de declaração, porém os rejeito por serem incabíveis. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Entretanto, a decisão impugnada não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos. A decisão de fls. 187 foi clara ao estabelecer que o adiantamento dos honorários do Sr. Perito deverá ser realizado pela parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição e os documentos de fls. 209/274. Após, tornem os autos conclusos". Intime-se. - ADV: ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002358-53.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eudalio Alves Filho - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porém os rejeito por serem incabíveis. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Entretanto, a decisão impugnada não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos. A decisão de fls. 187 foi clara ao estabelecer que o adiantamento dos honorários do Sr. Perito deverá ser realizado pela parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição e os documentos de fls. 209/274. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002358-53.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eudalio Alves Filho - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porém os rejeito por serem incabíveis. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Entretanto, a decisão impugnada não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos. A decisão de fls. 187 foi clara ao estabelecer que o adiantamento dos honorários do Sr. Perito deverá ser realizado pela parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição e os documentos de fls. 209/274. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP)