Andre Toraso Yamazaki e outros x Bmp Utilidades Domesticas S.A. e outros

Número do Processo: 1002360-06.2024.5.02.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002360-06.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: OTIENE DA SILVA AMORIM RECLAMADO: BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cddc683 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; extingo o feito em relação às parcelas anteriores a 11/11/2019, com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por OTIENE DA SILVA AMORIM, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A. e BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A. - LOJAS MEL SACOMA. CNPJ: 12.356.100/0039-07 com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a responsabilidade solidária da 2ª reclamada; II - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional no valor de R$ 10.000,00; pensão mensal temporária (por 30 meses), referente a 25% da média das últimas 12 remunerações (salário + adicionais e gratificações), excluídos outros acréscimos, recebidas quando em atividade, devidamente corrigida.   Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra.   Fixo os honorários de sucumbência: a)   Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b)   Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766).   Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 70.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. . Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S/A. -LOJAS MEL SACOMÃ. CNPJ: 12.356.100/0039-07
    - BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A.