Processo nº 10023654320258260322
Número do Processo:
1002365-43.2025.8.26.0322
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002365-43.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adrieli Godoy Leal Nogueira - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, movida por Adrieli Godoy Leal Nogueira contra Banco Pan S/A. Alega a parte autora, em síntese, que contraiu empréstimo bancário junto à ré, para aquisição de veículo automotor, o qual estabeleceu cobrança abusiva, porque eivada de tarifas indevidas, tais que: tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato, seguro, além de taxa de juros e encargos superiores à regulamentação do Banco Central, estando o contrato maculado de abusividade e demais ilicitudes. Requer a tutela de urgência para afastar a caracterização da mora, bem como seus efeitos, restando a mesma livre de registro em cadastro de inadimplentes. O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento. Insta observar, de início, que as teses ventiladas pelo autor na inicial (cobrança excessiva de juros, anotocismo, etc), revelam-se extremamente controvertidas na jurisprudência. Não se pode olvidar, por outro lado, que o contrato objeto da ação tem por fim empréstimo para aquisição de veículo automotor, oferecido em garantia fiduciária, sendo que o valor do mútuo foi dividido em parcelas fixas e sucessivas, de modo que sabia a requerente, de antemão, o valor de mercado do bem financiado, o total da dívida contraída junto ao Banco réu e o montante das prestações que deveria pagar mensalmente. Não se mostra razoável, deste modo, que no curso da relação negocial venha a pagar valores diversos daqueles contratados. Ausente, assim, a prova inequívoca de verossimilhança de suas alegações. Por outro lado, não há indícios que de que o Banco réu, uma vez sucumbente na ação, não possua idoneidade financeira suficiente para, eventualmente, devolver ao autor valores supostamente exigidos de forma excessiva ou abusiva. Nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Deixando a requerente de efetuar o pagamento das prestações no tempo e modo contratado, não há como impedir o credor de exercer regularmente as faculdades decorrentes de eventual mora, dentre as quais, o ajuizamento da ação de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária e a inclusão dos dados pessoais do devedor nos cadastros de inadimplentes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO BEM. INCONFORMISMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AINDA QUE FOSSE PERMITIDA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS PELA CONSUMIDORA, TAL FATO NÃO IMPEDE O CREDOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE DO BEM NEM DE INSCREVER O NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CÁLCULOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530 / RS. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080329-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada. Pretensão do agravante à consignação das parcelas mensais no valor incontroverso. Indeferimento em primeiro grau. Possibilidade dos depósitos. Inovação introduzida pelo recém criado artigo 285-B do Código de Processo Civil. Reflexos da conduta do recorrente, entretanto, que correrão por sua conta e risco, inclusive no que toca aos efeitos da mora. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182121-74.2014.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2014; Data de Registro: 07/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO COM FINANCIAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO C.C. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS MORA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS NA POSSE DA AUTORA - I - Agravante que pretende depositar judicialmente o valor incontroverso ou integral das parcelas vincendas, afastando-se os efeitos da mora II - Cabível a realização de depósito judicial das parcelas incontroversas do débito, desde que feitas por conta e risco da agravante, o que não tem o condão de afastar os efeitos da mora, assim como já deferido em 1ª instância - Inteligência dos arts. 335, V do NCCB, c.c. 330, §§s 2º e 3º do NCPC, com correspondência no art. 285-B, do ACPC, introduzido pela Lei nº 12.810/2013 Cabível, no entanto, o depósito judicial das parcelas no valor integral contratado, pois somente nesta hipótese, os efeitos da mora poderão ser elididos - Precedentes desta C. Câmara III - Hipótese em que dar à agravante o direito à posse dos veículos, implicaria, na prática, em tornar sem efeito a ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor, obstando indevidamente o direito de ação da instituição financeira - Poderá a autora exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da lei - Precedentes desta Turma Julgadora Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196112-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) Agravo de instrumento - empréstimo bancário para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária - existência da dívida - ação revisional de contrato de financiamento c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas e repetição do indébito - inadmissibilidade de garantia da posse do carro, cabível discussão nas vias próprias - possibilidade de negativação da mutuária - ausência de caução idônea correspondente ao valor cobrado constante da contratação que "ab initio" equivale ao valor controvertido da dívida - impossibilidade de depósito a menor - tutela denegada - não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15 - agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2294403-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) Prudente, ademais, a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos requeridos em sede de tutela provisória. Remova-se atarja de urgente, eis que já apreciada a questão que motivou sua inclusão no processo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até 3 (três) dias úteis, desde já fica determinada a citação via postal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2. Em sendo confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, o início do prazo será o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (Comunicado conjunto nº 197/2023). Int. Lins, 09 de junho de 2025. - ADV: JOANA ROSA ANGELO (OAB 465981/SP)