V. L. C. Z. x C. L.
Número do Processo:
1002368-10.2025.8.26.0318
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
GUARDA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Leme - Vara Criminal
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - Vara Criminal | Classe: GUARDAProcesso 1002368-10.2025.8.26.0318 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - V.L.C.Z. - C.L. - "Intime-se a requerida, por meio de seus advogados constituídos, para que compareça ao Setor Técnico do Fórum de Leme/SP, nos dias 27/06/2025, ás 11h30 (Setor de Serviço Social) e 30/06/2025, ás 15h00 (Setor de Psicologia)." - ADV: LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP), PATRICIA DOMINGUES BARANYI DI CAMILLO (OAB 171189/SP), ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP), RAFAEL EDUARDO BRESSIANINI (OAB 457631/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - Vara Criminal | Classe: GUARDAProcesso 1002368-10.2025.8.26.0318 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - V.L.C.Z. - "Intime-se a requerente, por meio de suas advogadas constituídas, para que compareça ao Setor Técnico do Fórum de Leme/SP, acompanhada da adolescente M.L.Z., no dia 25/06/2025, ás 13h30 (Setor de Serviço Social) e ás 14h30 (Setor de Psicologia)." - ADV: PATRICIA DOMINGUES BARANYI DI CAMILLO (OAB 171189/SP), ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - Vara Criminal | Classe: GUARDAProcesso 1002368-10.2025.8.26.0318 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - V.L.C.Z. - Vista ao Ministério Público. - ADV: PATRICIA DOMINGUES BARANYI DI CAMILLO (OAB 171189/SP), ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - Vara Criminal | Classe: GUARDAProcesso 1002368-10.2025.8.26.0318 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - V.L.C.Z. - Vistos. V.L.C.Z. ajuizou ação de modificação de guarda c/c pedido de tutela de urgência e pedido de medida protetiva em face de C.L. Afirmou que é avó paterna da menor M.L.Z., nascida em 17/02/2008; que desde o falecimento do pai em junho de 2021, a adolescente permaneceu aos cuidados exclusivamente de sua genitora. Narrou que há agressões da genitora contra a menor, como tapas e puxões na cabeça. Que a rotina da menor se resume em ir à escola e retornar para cuidar dos afazeres domésticos, fazendo faxina e lavando a roupa. Aos finais de semana, fica com as tias maternas sob a instrução de não fazer contato com a requerente, sua avó paterna. Que a adolescente saiu de casa e foi à casa da requerente solicitar abrigo e amparo, motivo pelo qual a requerente pleiteia a guarda a adolescente. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela antecipada para concessão da guarda provisória. É o relatório. DECIDO. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência de fls. 13. Anote-se. De início, faz-se mister destacar a guarda serve à regularização de uma situação fática, na forma disciplinada pelo art. 33 do ECA. No caso em tela, é de se notar que a requerente é avó paterna da adolescente. da criança, conforme documento de fls. 16. Ademais, o boletim de ocorrência (fls. 18/21) e o auto de exame de corpo de delito demonstram diversas lesões sofridas pela adolescente (fls. 22). Portanto, ao menos em cognição sumária, os elementos de convicção apresentados apontam para a probabilidade de acolhimento do direito invocado pela parte autora, a qual vem se responsabilizando pelos cuidados da adolescente. Sendo imperiosa a necessidade de regularização da situação fática em que se encontra a menor, tendo em vista a condição peculiar e a fragilidade que lhe é inerente, e sendo o provimento antecipatório da tutela plenamente reversível mediante simples ordem de revogação, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA da adolescente M.L.Z., a avó paterna, ora autora. Da mesma forma, de rigor o ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA MEDIDA PROTETIVA. Conforme § 1º do art. 19 da Lei Maria da Penha "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado." Em recente alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.550, de 2023 passou o § 4º do art. 16, do referido diploma legal estabelecer que As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Ficando ainda determinado pela referida novidade legislativa, por meio do § 5º, do art. 16, da referida legislação que As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Com efeito, os fatos mencionados nos autos fornecem elementos que autorizam a adoção de medidas protetivas. No presente caso, entendo presente o fumus boni iuris, amparado nas provas já elencadas. Igualmente presente, o periculum in mora, que decorre da própria natureza da situação e consiste no fundado receio de progressão das agressões, especialmente depois de os fatos terem sido levados ao conhecimento da i. Autoridade Policial para adoção das medidas pertinentes. Por tais razões, ACOLHO o pedido formulado, no sentido de DEFERIR as medidas protetivas prevista no art. 22, III, alínea 'b', da Lei nº 11.340/06, diante dos razoáveis indícios de violência doméstica que exigem a necessidade do provimento jurisdicional para preservar a integridade física e psicológica da aparente vítima, qual seja: Proibição de que a averiguada se aproxime da vítima e de seus familiares, devendo manter a distância mínima de 100 (cem) metros. Fica consignado que o não cumprimento de tal medida implicará na expedição de mandado para prisão preventiva do averiguado, sem prejuízo de responder pelo crime previsto pelo artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/06 (Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos). Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, especificamente para fins de cadastro das referidas medidas no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMP), nos termos da regulamentação vigente. Consigno que a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton DauntIIRGD, a fim de comunicar acerca da medida protetiva deferida em sede de plantão judiciário, caberá ao juízo competente para o processamento da futura ação penal (Comunicado CG nº 882/2015). Expeçam-se mandados de intimação, classificando-os como "urgente plantão" podendo essa decisão servir como mandado e ofício. Fica autorizada, se necessário, a tentativa de intimação de forma remota nos termos do §3º do artigo 1013 das N.S.C.G.J através do número de telefone das partes, inclusive por aplicativo whatsapp. Fica consignado que a medida protetiva de urgência que ora se concede vigorará enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, e que somente terão sua vigência cessada, mediante oitiva da vítima perante este Juízo, mediante participação do Ministério Público, em audiência especialmente designada para tal fim, a depender de solicitação da própria vítima nesse sentido, nos termos do § 6º, do artigo 19, da Lei n.º 11.340/06. Encaminhe-se a decisão aos órgãos de apoio do Município (CREAS e Órgão Gestor) para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressora, e erradicação da violência. Oficie-se ao Comandante do Destacamento da Polícia Militar para acompanhamento das medidas deferidas. Sem prejuízo, oficie-se ao Conselho Tutelar para que informe, com urgência, qual a situação atual da infante e se há condições, em análise perfunctória, da requerente cuidar do menor. Defiro, ainda, a realização do estudo psicossocial para análise mais completa do contexto familiar e da capacidade de exercício da guarda da menor. No mais, aguarde-se a citação da requerida para apresentação de resposta. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício e TERMO DE GUARDA, independentemente de assinatura de termo. Intime-se. Expeça-se o necessário. - ADV: PATRICIA DOMINGUES BARANYI DI CAMILLO (OAB 171189/SP), ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP)