Sidney Paiola Domingos x Celso Ricardo Basaglia
Número do Processo:
1002368-48.2023.8.26.0619
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - 3ª Vara | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELProcesso 1002368-48.2023.8.26.0619 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sidney Paiola Domingos - Celso Ricardo Basaglia - Vistos. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição da testemunha arrolada às páginas 252/253. Apresente, o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, as testemunhas que pretende ouvir, observando o número máximo de 3 (três). Para tal, designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual mista, para o dia 21/08/2025 às 14:00h. Cabe aos patronos das partes informarem ou intimarem as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, exceto se comprovada a notificação da testemunha arrolada e esta não comparecer (Art. 455, inciso I, do CPC). A audiência será realizada no formato virtual misto, por intermédio do aplicativo Microsoft Teams. Para os participantes no formato virtual, deve a parte interessada, indicar nos autos e no prazo de 05 (cinco) dias, e-mail válido para que o link da audiência virtual seja disponibilizado ou um número de celular que tenha o aplicativo whatsapp. A parte e/ou testemunha residente nesta Comarca, que não tiver recursos audiovisuais para participar da audiência virtualmente, deverá comparecer presencialmente na sala de audiências desta 3ª Vara Judicial, nas dependências deste fórum na data da audiência aprazada. Para inquirição de testemunhas e/ou depoimento pessoal da parte, residentes em Comarca diversa, e que não tenham meios de participar da audiência remotamente, cabe ao advogado prestar esta informação ao Juízo, para que seja tomadas as providências necessárias para o agendamento da Estação Passiva de Teleconferência, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022. No tocante ao pedido de suspensão do processo (fls. 254/258), já houve apreciação na decisão de fls. 247/248, item 2, indeferindo-o. Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: LARA VITÓRIA DE OLIVEIRA GALERANI (OAB 469994/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - 3ª Vara | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELProcesso 1002368-48.2023.8.26.0619 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sidney Paiola Domingos - Celso Ricardo Basaglia - Vistos em saneador. 1. Considerando a anulação da sentença de mérito pela E. Superior Instância (fls. 237/243), os autos comportam prosseguimento perante este Juízo. 2. Fls. 89/90: Conforme dispõe o art. 6º, caput, inciso II e § 4º, da Lei n.º 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, sendo que, na recuperação judicial, a suspensão perdurará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Assim, a existência de recuperação judicial em nada interfere na análise dos Embargos de Terceiro, considerando não se tratar de processo de execução e, inclusive, não ser o maquinário propriedade do embargado, tendo sido indicado à penhora nos autos da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos autos. 3. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sem nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, declaro o feito saneado. 4. Alega o embargante que adquiriu o bem de João Antônio Basaglia em 14/06/2022, no valor de R$ 140.000,00, pago pela empresa executada após cessão de crédito formulada pelo embargante em favor do exequente. Por isso, com a procedência, postula a desconstituição da penhora sobre o trator indicado na inicial. A parte embargada, por sua vez, alega que o trator havia sido alienado em favor do embargante, mediante intermediação da executada, no valor de R$ 280.000,00, tendo sido emitidos dois cheques de R$ 140.000,00 cada. Salientou que o cheque n. 2046 foi compensado, mas o de n. 2047 não, devolvido pela ausência de fundos. Aduziu que, após a compensação do segundo título, seria emitida nova nota fiscal, no valor integral de R$ 280.000,00, o que não ocorreu pelo não pagamento. Por fim, argumentou que o trator estava sendo utilizado pela própria executada, daí a regularidade da penhora. Considerando as alegações postas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) O trator indicado na inicial foi alienado em favor do embargante, mediante intermediação da empresa executada, SRA SERVICOS AGRICOLAS LTDA, no valor de R$ 280.000,00, mediante pagamento com a emissão de dois cheques de R$ 140.000,00 cada, de números 2046 e 2047? (ônus da prova que incumbe ao embargado) (ii) Considerando que o Contrato de Prestação de Serviços Com Máquinas (fls. 19/23) formulado entre o embargante e a empresa executada SRA SERVICOS AGRICOLAS LTDA indica a vigência no período de 06/01/2022 a 30/06/2022, por que o trator indicado na inicial foi penhorado quando estava a serviços da empresa executada SRA SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 22/06/2023? (ônus da prova que incumbe ao embargante) Por conta disso, em atenção à boa-fé objetiva e ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem em termos de dilação probatória, justificando a pertinência e a relevância das provas pretendidas para esclarecimento e comprovação dos pontos controvertidos nos autos. 5. Após, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), LARA VITÓRIA DE OLIVEIRA GALERANI (OAB 469994/SP)