Benedito José Da Silva x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
1002373-60.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002373-60.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedito José da Silva - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, ouça-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para apreciação dos aclaratórios. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA BATISTA SIEBRA CELESTINO (OAB 316513/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), RAFAEL FILIPE GOMES (OAB 405566/SP), ANA ELENA ALVES DE LIMA (OAB 105719/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002373-60.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedito José da Silva - Banco Bradesco S/A e outro - 1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida noticiada nos autos (compra feita no cartão de crédito do autor no dia 31/12/2024, no valor de R$ 4.995,96, parcelada em 04 (quatro) vezes), bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao referido negócio jurídico; b) determinar o(a) requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Confirmo a tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, anteriormente concedida. 2. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, que, nos termos do artigo 86 do CPC, serão distribuídas da seguinte forma: 50% serão pagas pelo(a) requerente e 50% serão pagos pelo(a) requerido(a). Considerando-se que nas hipóteses de sucumbência recíproca os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito de cada uma dos envolvidos, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios: a) em favor do advogado do(a) requerente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por ser este o proveito econômico obtido por seu constituinte; e b) em favor do advogado do(a) requerido(a), em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação, por ser este o proveito econômico obtido por seu constituinte e que resultou da sucumbência parcial de seu ex adverso. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ANA ELENA ALVES DE LIMA (OAB 105719/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), MARCIA CRISTINA BATISTA SIEBRA CELESTINO (OAB 316513/SP), RAFAEL FILIPE GOMES (OAB 405566/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002373-60.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedito José da Silva - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: ANA ELENA ALVES DE LIMA (OAB 105719/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCIA CRISTINA BATISTA SIEBRA CELESTINO (OAB 316513/SP), RAFAEL FILIPE GOMES (OAB 405566/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002373-60.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedito José da Silva - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCIA CRISTINA BATISTA SIEBRA CELESTINO (OAB 316513/SP), ANA ELENA ALVES DE LIMA (OAB 105719/SP), RAFAEL FILIPE GOMES (OAB 405566/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)