Adriano Pellissari e outros x Crescencio Pinheiro De Castro Filho e outros
Número do Processo:
1002376-25.2014.5.02.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002376-25.2014.5.02.0242 RECLAMANTE: ADRIANO PELLISSARI RECLAMADO: SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dd7bb4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO A certidão atualizada do imóvel matriculado sob nº 370167, juntada no id 2f4cd1d, indica que o mesmo foi arrematado através de processo judicial no ano de 2020 (R.17/370167). Da análise de referida matrícula denota-se que o bem já teve sua propriedade transferida para terceiros após a arrematação, inclusive. No id 2736f64, o autor pretende a expedição de mandado de constatação, para que se averigue o atual proprietário do bem, ao argumento que o mesmo continua sendo declarado em IR do executado. Em que pese o alegado, a declaração do bem em imposto de renda é ato unilateral do contribuinte, e não tem o condão de se sobrepor ao que consta na matrícula do bem, sendo este o documento apto a comprovar seu atual proprietário, dentre outras informações acerca da situação jurídica do bem. De se levar em conta também que a transferência da propriedade se deu por arrematação ocorrida em processo judicial, devidamente averbada na matrícula. Pelo exposto, indefiro o pedido. Intime-se. Ao sobrestamento, por execução reunida aos autos 01599-40.2014.5.02.0242. COTIA/SP, 08 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRESCENCIO PINHEIRO DE CASTRO FILHO
- SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP
- FERNANDA PINHEIRO DE CASTRO E ALMEIDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002376-25.2014.5.02.0242 RECLAMANTE: ADRIANO PELLISSARI RECLAMADO: SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d7109 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA DECISÃO Vistos. Matrícula atualizada #id:2f4cd1d: Dê-se ciência ao exequente da averbação da arrematação, conforme R. 17 da matrícula nº 370.167 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo - SP. Consta que o imóvel foi arrematado por KORPER ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS ERELI, CNPJ: 34.546.073/0001-03 e posteriormente vendido a CARLOS ALBERTO SAMPAIO e FERNANDA FUCHS REIS SAMPAIO em 12/02/2021, os quais transmitiram o imóvel a AUSPICIA BENS CAPITAL E BENS PRÓPRIOS LTDA, CNPJ: 54.107.518/0001-58 em 11/03/2024. Intime-se. Após, ao sobrestamento, por execução reunida. COTIA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO PELLISSARI
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002376-25.2014.5.02.0242 RECLAMANTE: ADRIANO PELLISSARI RECLAMADO: SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d7109 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA DECISÃO Vistos. Matrícula atualizada #id:2f4cd1d: Dê-se ciência ao exequente da averbação da arrematação, conforme R. 17 da matrícula nº 370.167 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo - SP. Consta que o imóvel foi arrematado por KORPER ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS ERELI, CNPJ: 34.546.073/0001-03 e posteriormente vendido a CARLOS ALBERTO SAMPAIO e FERNANDA FUCHS REIS SAMPAIO em 12/02/2021, os quais transmitiram o imóvel a AUSPICIA BENS CAPITAL E BENS PRÓPRIOS LTDA, CNPJ: 54.107.518/0001-58 em 11/03/2024. Intime-se. Após, ao sobrestamento, por execução reunida. COTIA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRESCENCIO PINHEIRO DE CASTRO FILHO
- SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP
- FERNANDA PINHEIRO DE CASTRO E ALMEIDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1002376-25.2014.5.02.0242 : ADRIANO PELLISSARI : SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64b7b37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 29 de abril de 2025. JULIO CEZAR KUSHIDA DECISÃO Vistos. Id. 6130580. Consigne-se que a penhora no rosto é mera expectativa, deverá a parte credora apresentar, no prazo de 30 dias meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Assim, não obstante o deferimento da penhora, fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira efetiva, objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que a suspensão/interrupção só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568). Intimem-se. COTIA/SP, 29 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO PELLISSARI
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1002376-25.2014.5.02.0242 : ADRIANO PELLISSARI : SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64b7b37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 29 de abril de 2025. JULIO CEZAR KUSHIDA DECISÃO Vistos. Id. 6130580. Consigne-se que a penhora no rosto é mera expectativa, deverá a parte credora apresentar, no prazo de 30 dias meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Assim, não obstante o deferimento da penhora, fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira efetiva, objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que a suspensão/interrupção só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568). Intimem-se. COTIA/SP, 29 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRESCENCIO PINHEIRO DE CASTRO FILHO
- SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP
- FERNANDA PINHEIRO DE CASTRO E ALMEIDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1002376-25.2014.5.02.0242 : ADRIANO PELLISSARI : SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33c7ee2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. JULIO CEZAR KUSHIDA DESPACHO Vistos Id. fe79b46. Reporto-me ao despacho, id. 64b5e63, indefiro. Intime-se. COTIA/SP, 23 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRESCENCIO PINHEIRO DE CASTRO FILHO
- SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP
- FERNANDA PINHEIRO DE CASTRO E ALMEIDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1002376-25.2014.5.02.0242 : ADRIANO PELLISSARI : SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33c7ee2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. JULIO CEZAR KUSHIDA DESPACHO Vistos Id. fe79b46. Reporto-me ao despacho, id. 64b5e63, indefiro. Intime-se. COTIA/SP, 23 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO PELLISSARI