Luis Carlos Diniz e outros x Academia Tennis Winner Ltda
Número do Processo:
1002380-88.2024.5.02.0605
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002380-88.2024.5.02.0605 : VITORIA CAROLINE ANDRADE BENTO : ACADEMIA TENNIS WINNER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ec549 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 23 dias do mês de abril de 2025, na sala de audiências desta Vara, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A VITÓRIA CAROLINE ANDRADE BENTO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ACADEMIA TENNIS WINNER LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 04/01/2023, para desempenhar a função de recepcionista, tendo sido dispensada sem justa causa em 26/03/2024. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.654,07. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 215). Em audiência, foram ouvidos o preposto e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL Como regra, o enquadramento sindical do empregado é feito com base na atividade preponderante do empregador, a teor das disposições contidas no art. 511, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho que define a categoria profissional a partir da similitude de condições da vida resultante da profissão ou do trabalho comum, em situação de emprego, em uma mesma atividade econômica ou em atividades afins. Desse modo, possui legitimidade representativa dos trabalhadores o sindicato correspondente à categoria profissional vinculada à atividade preponderante na empresa, sendo essa a entidade destinatária das contribuições devidas. Portanto, forçoso salientar que o enquadramento sindical não é determinado pela livre escolha dos trabalhadores tampouco dos empregadores, mas ocorre de acordo com a atividade econômica preponderante envolvida, ou, excepcionalmente, por profissão, quando se tratar de categoria profissional diferenciada (artigo 511, §3º da CLT). No caso, a reclamada impugnou as normas coletivas anexadas à exordial alegando que é filiada ao Sindicato dos Estabelecimentos de Esportes aéreos, aquáticos e terrestres do Estado de São Paulo. Observando a CCT anexada à exordial, verifico que a autora trouxe normas realizadas com Sindicatos das Entidades de Administração do Desporto, norma mais genérica considerando que a ré, sua ex-empregadora, conforme Contrato Social anexado (fls. 70), é uma academia de tênis. Assim, considero inaplicáveis as CCTs colacionadas à exordial, caindo por terra os pleitos correlatos, quais sejam: piso salarial (cláusula 5ª), horas extras com adicional de 75% (cláusula 15), cesta básica (cláusula 14) e multa normativa (cláusula 60). VÍNCULO DE EMPREGO Aduz a reclamante que apesar de somente ter sido registrada em 01/03/2023, prestou efetivamente serviços para a reclamada, como empregada, desde 04/01/2023, sem que tenha sido o contrato de trabalho devidamente anotado. A reclamada nega a prestação de serviços anterior ao registro, assim, competia à parte autora fazer prova das suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício de 04/01/2023 a 28/02/2023. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A autora requer a aplicação da multa do artigo 477 da CLT sob o argumento de que possui diferenças a receber. Eventuais diferenças das verbas rescisórias decorrentes da integração de outras parcelas que venham a ser deferidas não dão ensejo à aplicação da multa pleiteada pretendida, razão pela qual julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que apesar de ter sido contratada para exercer a função de recepcionista, era obrigada a realizar o pagamento dos empregados, além de comprar alimentos utilizados na empresa. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que limpava banheiros de grande circulação. Tendo em vista que a matéria em questão é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo informou que a autora laborava na recepção, verificando pagamentos de alunos, preparando café, abastecendo a geladeira, limpando a cozinha, além de passar pano úmido nos banheiros no fim da sua jornada. Assim, concluiu que não havia exposição a agentes insalubres nos termos previstos pela NR 15 da Portaria 3214/78. A parte autora não impugnou o laudo pericial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante requer o pagamento de adicional noturno, de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que trabalhava de segunda a sexta, das 15h00 às 23h00, estendendo a jornada até a 01h00, duas vezes por semana, bem como aos sábados, das 08h00 às 18h30, gozando de 40 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada não anexou os cartões de ponto da autora. Dessa forma, ausentes os cartões de ponto, nos moldes da Súmula 338, I, do TST, passa a ser da empregadora o ônus de comprovar jornada diversa da apontada na exordial. A única testemunha ouvida disse que "a depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07:00 as 15:00 e a reclamante das 15:00 as 23:00; que eventualmente as recepcionistas trabalhavam aos sábados, quando necessário, das 08: 00 as 15:00 ou das 08:00 as 17:00; que as recepcionistas tem 01 hora de intervalo". Assim, à luz da prova oral, fixo que a reclamante laborada de segunda a sexta, das 15h às 23h, com 1 hora de intervalo intrajornada. Assim, ante a jornada declarada, não há falar em horas extras, e, tampouco, em indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Destaco que apesar de a testemunha ter declarado que, eventualmente, havia labor aos sábados, ainda que considerada a jornada de 08h às 17h, observado o gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, certo é que não havia extrapolação do módulo diário de 8 horas de trabalho ou do semanal de 44 horas. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Por outro lado, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno pelo labor entre 22h e 23h, nos termos do artigo 73 da CLT, com reflexos em DSR, e, com esses, em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para fins de liquidação, devem ser observados: divisor de 220 horas; adicional de 20%; hora noturna reduzida para o labor após as 22h; dias efetivamente trabalhos, deduzindo-se férias, faltas e afastamentos já comprovados nos autos, bem como a base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST (aplicada por analogia). DANOS MORAIS Aduz a reclamante que faz jus à indenização por danos morais por ter sido acusada de desvio de produtos da empresa para consumo próprio. Negados em defesa os fatos constitutivos do direito perseguido, competia à parte autora fazer prova das suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. O boletim de ocorrência e os diálogos de whatsapp anexados (fls. 206/209) foram produzidos unilateralmente pela reclamante. Destarte, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 146, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre a atualização do valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A §4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro, ainda, que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção (Súmula 368, II, do c. TST). Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por VITÓRIA CAROLINE ANDRADE BENTO em face de ACADEMIA TENNIS WINNER LTDA. para CONDENAR a reclamada ao pagamento de adicional noturno e reflexos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, e a reclamante em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos ficam rejeitados. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 2.000,00, no importe de R$ 400,00. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA TENNIS WINNER LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002380-88.2024.5.02.0605 : VITORIA CAROLINE ANDRADE BENTO : ACADEMIA TENNIS WINNER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ec549 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 23 dias do mês de abril de 2025, na sala de audiências desta Vara, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A VITÓRIA CAROLINE ANDRADE BENTO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ACADEMIA TENNIS WINNER LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 04/01/2023, para desempenhar a função de recepcionista, tendo sido dispensada sem justa causa em 26/03/2024. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.654,07. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 215). Em audiência, foram ouvidos o preposto e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL Como regra, o enquadramento sindical do empregado é feito com base na atividade preponderante do empregador, a teor das disposições contidas no art. 511, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho que define a categoria profissional a partir da similitude de condições da vida resultante da profissão ou do trabalho comum, em situação de emprego, em uma mesma atividade econômica ou em atividades afins. Desse modo, possui legitimidade representativa dos trabalhadores o sindicato correspondente à categoria profissional vinculada à atividade preponderante na empresa, sendo essa a entidade destinatária das contribuições devidas. Portanto, forçoso salientar que o enquadramento sindical não é determinado pela livre escolha dos trabalhadores tampouco dos empregadores, mas ocorre de acordo com a atividade econômica preponderante envolvida, ou, excepcionalmente, por profissão, quando se tratar de categoria profissional diferenciada (artigo 511, §3º da CLT). No caso, a reclamada impugnou as normas coletivas anexadas à exordial alegando que é filiada ao Sindicato dos Estabelecimentos de Esportes aéreos, aquáticos e terrestres do Estado de São Paulo. Observando a CCT anexada à exordial, verifico que a autora trouxe normas realizadas com Sindicatos das Entidades de Administração do Desporto, norma mais genérica considerando que a ré, sua ex-empregadora, conforme Contrato Social anexado (fls. 70), é uma academia de tênis. Assim, considero inaplicáveis as CCTs colacionadas à exordial, caindo por terra os pleitos correlatos, quais sejam: piso salarial (cláusula 5ª), horas extras com adicional de 75% (cláusula 15), cesta básica (cláusula 14) e multa normativa (cláusula 60). VÍNCULO DE EMPREGO Aduz a reclamante que apesar de somente ter sido registrada em 01/03/2023, prestou efetivamente serviços para a reclamada, como empregada, desde 04/01/2023, sem que tenha sido o contrato de trabalho devidamente anotado. A reclamada nega a prestação de serviços anterior ao registro, assim, competia à parte autora fazer prova das suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício de 04/01/2023 a 28/02/2023. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A autora requer a aplicação da multa do artigo 477 da CLT sob o argumento de que possui diferenças a receber. Eventuais diferenças das verbas rescisórias decorrentes da integração de outras parcelas que venham a ser deferidas não dão ensejo à aplicação da multa pleiteada pretendida, razão pela qual julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que apesar de ter sido contratada para exercer a função de recepcionista, era obrigada a realizar o pagamento dos empregados, além de comprar alimentos utilizados na empresa. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que limpava banheiros de grande circulação. Tendo em vista que a matéria em questão é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo informou que a autora laborava na recepção, verificando pagamentos de alunos, preparando café, abastecendo a geladeira, limpando a cozinha, além de passar pano úmido nos banheiros no fim da sua jornada. Assim, concluiu que não havia exposição a agentes insalubres nos termos previstos pela NR 15 da Portaria 3214/78. A parte autora não impugnou o laudo pericial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como os seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante requer o pagamento de adicional noturno, de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que trabalhava de segunda a sexta, das 15h00 às 23h00, estendendo a jornada até a 01h00, duas vezes por semana, bem como aos sábados, das 08h00 às 18h30, gozando de 40 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada não anexou os cartões de ponto da autora. Dessa forma, ausentes os cartões de ponto, nos moldes da Súmula 338, I, do TST, passa a ser da empregadora o ônus de comprovar jornada diversa da apontada na exordial. A única testemunha ouvida disse que "a depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07:00 as 15:00 e a reclamante das 15:00 as 23:00; que eventualmente as recepcionistas trabalhavam aos sábados, quando necessário, das 08: 00 as 15:00 ou das 08:00 as 17:00; que as recepcionistas tem 01 hora de intervalo". Assim, à luz da prova oral, fixo que a reclamante laborada de segunda a sexta, das 15h às 23h, com 1 hora de intervalo intrajornada. Assim, ante a jornada declarada, não há falar em horas extras, e, tampouco, em indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Destaco que apesar de a testemunha ter declarado que, eventualmente, havia labor aos sábados, ainda que considerada a jornada de 08h às 17h, observado o gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, certo é que não havia extrapolação do módulo diário de 8 horas de trabalho ou do semanal de 44 horas. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Por outro lado, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno pelo labor entre 22h e 23h, nos termos do artigo 73 da CLT, com reflexos em DSR, e, com esses, em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para fins de liquidação, devem ser observados: divisor de 220 horas; adicional de 20%; hora noturna reduzida para o labor após as 22h; dias efetivamente trabalhos, deduzindo-se férias, faltas e afastamentos já comprovados nos autos, bem como a base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST (aplicada por analogia). DANOS MORAIS Aduz a reclamante que faz jus à indenização por danos morais por ter sido acusada de desvio de produtos da empresa para consumo próprio. Negados em defesa os fatos constitutivos do direito perseguido, competia à parte autora fazer prova das suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. O boletim de ocorrência e os diálogos de whatsapp anexados (fls. 206/209) foram produzidos unilateralmente pela reclamante. Destarte, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 146, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre a atualização do valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A §4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro, ainda, que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção (Súmula 368, II, do c. TST). Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por VITÓRIA CAROLINE ANDRADE BENTO em face de ACADEMIA TENNIS WINNER LTDA. para CONDENAR a reclamada ao pagamento de adicional noturno e reflexos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, e a reclamante em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos ficam rejeitados. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 2.000,00, no importe de R$ 400,00. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA CAROLINE ANDRADE BENTO