Processo nº 10023841720258260462
Número do Processo:
1002384-17.2025.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1002384-17.2025.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.B.O. - Vistos, 1- Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Alimentos provisórios: Aos filhos: Nos termos do artigo 4 da lei 5.478 (lei dos alimentos), "Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita", posto a necessidade presumida e a ausência de declaração em contrário, passo a fixação dos alimentos provisórios. A filiação resta provada pela certidão de nascimento acosta as folhas 33/35 . Ausente informações sobre a capacidade econômica da parte requerida. Fixo os alimentos provisórios em: - No caso de emprego: 1/3 sobre seus rendimentos, de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e verba rescisória, excluídas as horas extras e o FGTS (inclusive de verba rescisória), e remunerações não habituais. - No caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal: 1 salário mínimo nacional. A conjunge: O relatório médico de folhas 48 indicam a cegueira em ambos os olhos e a pouca idade das crianças gera a necessidade de acompanhamento presente da genitora, que até o momento demonstra exercer a guarda fática das crianças. Ante o exposto, fixo os alimentos provisórios a genitora em 1/3 do salário mínimo. Os alimentos serão devidos a partir da citação ou ingresso voluntário do requerido nos autos. Caso o alimentante possua vínculo empregatício, os alimentos provisórios, ora fixados, deverão ser descontados a partir do mês subsequente ao recebimento da comunicação pelo empregador, ficando o requerido ciente de que o período compreendido entre a citação e inclusão dos descontos em folha de pagamento, deverá ser pago por meio de depósito bancário ou pagamento diretamente à representante do autor, mediante recibo, comprovando-se nos autos Servirá esta decisão como ofício ao empregador. Caberá a parte autora o envio desta decisão a(o) empregador(a) da parte requerida para que desconte e pague os alimentos provisórios. 3- Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de : . atribuir à causa o valor correspondente à soma de 12 (doze) prestações mensais da pensão alimentícia pleiteada, acrescida dos valores individualizados dos bens a serem partilhados. Também deverá ser providenciada a juntada das cópias dos documentos de registro dos veículos mencionados as fls. 08 (CRLVs). Ressalte-se que, após o advento do Novo Código Civil, especialmente com a vigência do artigo 1.581, a partilha de bens deixou de ser requisito para a decretação do divórcio. Assim, eventuais pendências relativas à partilha patrimonial não constituem óbice à decretação do divórcio. 4- Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, e, neste caso: a) Designo audiência de tentativa de conciliação, providenciando a Serventia o agendamento, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum da Comarca de Poá (Telefones: 4639-3146 ou 4638-6648), por meio devideoconferência, via computador ou smartphone, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador/smartphone das partes, advogados e testemunhas). O acesso à audiência se dará através de link que será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes. Providenciem a parte requerente e seu patrono a informação de seus endereços de e-mail. A intimação das partes relativa ao agendamento da audiência reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa dos advogados regularmente constituídos nos autos. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Preparados os autos, com antecedência mínima de três dias úteis, encaminhem-se a pauta e os processos ao CEJUSC, que providenciará o envio dos links aos endereços de e-mais das partes. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, nos termos do Provimento n. 1892/2011 do C.S.M e Resolução 125 do C.N.J. Nos termos da Resolução n. 809/2019, os conciliadores deverão ser remunerados pelas partes, em frações iguais, de acordo com a tabela de remuneração I - patamar básico: VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 65.685,00: R$ 78,82 De R$ 65.685,01 a R$ 131.368,00: R$ 105,10 De R$ 131.368,01 a R$ 328.422,00: R$ 157,64 De R$ 328.422,01 a R$ 656.843,00: R$ 289,01 De R$ 656.843,01 a R$ 1.313.685,00: R$ 433,51 De R$ 1.313.685,01 a R$ 2.627.371,00: R$ 578,03 De R$ 2.627.371,01 a R$ 13.136.858,00: R$ 722,54 Acima de R$ 13.136.858,00: R$ 919,57 O depósito da remuneração deverá ser feito diretamente na conta indicada pelo conciliador, ressalvada a hipótese de beneficiário da Assistência Judiciária. Caso haja pendência de informação de e-mails das partes/patronos, aguarde-se o prazo para defesa, contado após a data designada para realização da audiência. b) CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da realização da audiência, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. INTIME-SE também da audiência agendada, bem como para que a parte ré informe sua qualificação e seu endereço de e-mail a fim de possibilitar o envio do link para participação da audiência, devendo as informações constarem da certidão do sr. Oficial de justiça, sob pena de ser prejudicada a conciliação e prosseguimento do feito, aguardando-se, assim, o prazo para defesa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int - ADV: MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP), MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP), MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP), MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP)