A. F. R. De S. e outros x E. S. M.
Número do Processo:
1002384-28.2025.8.26.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Luiz Eduardo Zanca (OAB 127842/SP) Processo 1002384-28.2025.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: E. R. da S. , A. F. R. de S. - Vistos. Fls. 42/43 - Defiro a emenda à inicial; Defiro a gratuidade. Anote-se; Considerando a pequena idade da filha, é preferível que a guarda seja fixada em favor da genitora, até porque o faz de fato, além de possuir melhores condições, a priori, de suportar o encargo, o que fica deferido provisoriamente; Em consequência, diante do quadro exposto, onde o requerido reside no estado do Mato Grosso, raramente visitando a filha, fixo o regime de visitas mediante prévio acerto entre as partes, sem pernoite e sem a possibilidade de se ausentar da comarca, conforme pleitado às fls. 42/43; A necessidade de alimentos é presumida, diante da menoridade dos filhos; Quanto à possibilidade, primeiramente, defiro a realização da pesquisa CNIS do requerido, para verificação acerca de eventual vínculo empregatício; Possuindo o genitor(a) emprego formal, fixo os alimentos devidos ao(s) filho(s) no importe equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento, incluindo 13º salário e abono de férias, excluídas as férias indenizadas e participação nos lucros, horas extras e demais verbas de caráter indenizatório, com expedição de OFÍCIO PARA DESCONTO EM FOLHA e depósito em conta em nome da representante legal (fls. 6), devendo as autoras informarem nos autos o endereço de e-mail da eventual empresa a ser enviado o ofício; Em caso de desemprego, fixo os alimentos em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, a ser liquidado todo dia 10 (dez) de cada mês, seguinte à intimação da presente, com pagamento mediante depósito na conta em nome da representante legal dos filhos (fls. 6); Diante da recomendação NUPEMEC, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 01/07/2025, às13:00 horas, no ambiente virtual da ferramenta "Microsoft Teams", através do CEJUSC, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRlMzM2MmQtYWFkMS00ODJlLWExNGQtZjQ2NWM4MTYzYzdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c5eca41a-3a49-4f74-8a8d-a90bf9844dce%22%7d Deverão as partes providenciar as informações necessárias para realização de audiência conciliatória on line no CEJUSC, através da ferramenta Microsoft Teams, em consonância com as deliberações constantes na Resolução CNJ n. 314/2020, no Comunicado CG n. 284/2020 e Provimento CSM/TJSP 2557/2020, quais sejam: E-MAIL ATIVO DAS PARTES, PROCURADORES E EVENTUAL PREPOSTO. Caso as partes não tiverem a instalação do Teams, poderão solicitar o manual diretamente no Cejusc, através do e-mail: cejusc.araras@tjsp.jus.br; Nos termos da Portaria NUPEMEC nº 001/2023, arbitro os honorários do Conciliador/Mediador, no Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração Constante da Resolução TJ/SP de nº 809/2019, o valor de R$ 41,20 por hora de audiência (valor da tabela-valor da causa) PARA CADA UMA DAS PARTES, valor correspondente a 50% do valor total por hora de conciliação/mediação, observada eventual gratuidade deferida. O pagamento da remuneração do conciliador deverá ser realizado através da transferência bancária PIX ao conciliador/mediador Cleide Aparecida Baptistella, chave PIX 07300056822. Deverá cada parte, comprovar o pagamento nos autos, até cinco dias após a realização da audiência quando houver acordo entre as partes e, até 10 dias após a audiência quando a audiência for INFRUTÍFERA; Expeça-se mandado de citação e intimação do(s) requerido(s) para os termos do pedido inicial e da audiência (CPC 695 § 1º). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da audiência, caso não haja acordo ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC 335, I); A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC 334). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Ficam as partes cientes de que o COMPARECIMENTO na audiência é OBRIGATÓRIO, acompanhados de advogado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (CPC 334 § 8º); Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Após, vista ao Ministério Público (CPC 179, I) e conclusos; Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se