Daniel Feliciano Barbosa x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
1002388-09.2023.8.26.0338
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1002388-09.2023.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Daniel Feliciano Barbosa - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de apelação interposta por Daniel Feliciano Barbosa contra a sentença de fls. 278/286, que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento movida em face do Banco Bradesco S/A, ao fundamento de que após a averbação da consolidação da propriedade e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel. Ante a sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformado, pugna o requerente pela reforma do decisum argumentando que não foi observado corretamente o prazo estipulado pelo Oficial do Registro de Imóveis para a purgação da mora e insistindo que é possível elidir a mora até a arrematação do imóvel (fls. 293/305). Contrarrazões a fls. 317/332. 2. Processe-se sem a pretendida concessão de efeito suspensivo ou medida de urgência, na consideração de que não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. De um lado, porque o prazo a que diz respeito o artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/97 não é processual, incidindo aqui o disposto no artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de direito material. E, de outro, porque cuidando-se de contrato firmado após o advento da Lei n. 13.465/17, após a averbação da consolidação da propriedade e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel, mediante o pagamento do valor correspondente à totalidade da dívida, acrescida dos encargos legais. 3. Tendo em vista a urgência afirmada pela própria recorrente (logicamente incompatível com o julgamento presencial) inclua-se este apelo para julgamento virtual (voto n. 35.538). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Juliane Santos Nascimento (OAB: 470824/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 5º andar