Luana Da Silva x Centro De Recreacao Infantil Favo De Mel

Número do Processo: 1002399-33.2024.5.02.0205

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1002399-33.2024.5.02.0205 : LUANA DA SILVA : CENTRO DE RECREACAO INFANTIL FAVO DE MEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5dad1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 25 de abril de 2025, realizo julgamento. Sentença Luana da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de Centro de Recreação Infantil Favo de Mel pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento de uma indenização pela estabilidade gestacional; verbas rescisórias; seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; e demais pedidos elencados na exordial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Da impugnação aos documentos da inicial A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 3. Da estabilidade da gestante, verbas rescisórias e consequências É incontroverso que a reclamante quando da rescisão contratual sem justa causa encontrava-se em período de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10 da ADCT, inciso II, alínea “b”, conforme se observa no exame de ultrassonografia obstétrica juntado aos autos (id. 5aab851). A gravidez era de oito semanas e três dias. De outro lado, a reclamada obteve ciência da gravidez da obreira em momento posterior à rescisão contratual e, em razão disso, efetivou sua reintegração ao quadro de funcionários. No entanto, a demandante recusou a referida recontratação e pleiteou a indenização do período estabilitário, bem como o pagamento das verbas rescisórias, seguro-desemprego e multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Pois bem. A reintegração independe da anuência da autora, pois a estabilidade é imperativo legal. Observa-se, ainda, que a reintegração é um direito da gestante que foi demitida sem justa causa e garante todos os direitos e benefícios como se nunca tivesse sido demitida. Ademais, a reclamada apenas cumpriu seu dever. Era dado à obreira resilir o contrato por sua iniciativa, já que a ré não tinha escolha além de reintegrá-la. Por fim, a discordância da reclamante com a reintegração é conduta incompatível com o pedido de indenização pelo período estabilitário. Diante do concatenado, não há se falar em pagamento de uma indenização pelo período estabilitário, já que a acionada observou que a concepção ocorreu dentro do período do contrato de trabalho e reintegrou a empregada, conforme os ditames da lei. INDEFIRO, assim, o pleito de pagamento de uma indenização pela estabilidade gestacional. À frente. Diante do quadro supra, não há se falar também em pagamento das verbas rescisórias e seguro-desemprego, já que o contrato de emprego continua ativo, bem como não há razão para a aplicação da multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. INDEFIRO tais pleitos, portanto. 4. Da justiça gratuita Entendo que basta a declaração de pobreza para fazer jus a gratuidade de justiça, cabendo a ré fazer impugnação específica quanto ao tema e não de forma genérica. Aplico, à hipótese, o inciso I da Súmula 463 do TST. Nesse sentido, há precedentes do TST: "O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício da subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, não se exigindo formalização por outro meio. A nova redação do § 4º do artigo 790/CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil e legislação esparsa pertinente. Assim, tendo em vista o disposto no § 3º do próprio artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, §3º, CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula nº 463. No caso concreto, uma vez presente nos autos a declaração de pobreza, considera-se preenchido o requisito legal. Logo, a decisão que indefere o benefício da justiça gratuita em tal contexto contraria a Súmula de jurisprudência uniforme e o atual e iterativo entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o agravo de instrumento. (TST-ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/10/2020.) ". Demais, em vista que não há prova nos autos de que a autora aufere salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ela se encontra na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 5. Dos honorários advocatícios De conformidade com a decisão prolatada pelo Plenário do E. STF na ADI n. 5766, é inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios da reclamante vencida quando beneficiária da justiça gratuita. Assim, INDEFIRO os honorários advocatícios em favor da reclamada. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar defensiva e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Luana da Silva contra Centro de Recreação Infantil Favo de Mel. Defiro à autora apenas a justiça gratuita. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, conforme inteligência do § 1° do artigo 1.013 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, verbis: Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Tal entendimento é corolário, ainda, da ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos de declaração. Ademais, os artigos 489 e 1.022, caput e parágrafo único, todos do CPC, são inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente. Assim, a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT alterada, especialmente se o(a) embargante tiver a evidente e exclusiva intenção de modificar a decisão de mérito, meramente apresentando seu ponto de vista quanto à apreciação da prova, reafirmando suas teses postulatórias e refutando a fundamentação da sentença, haverá a condenação no pagamento das multas previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC e 793-C, caput e § 3º, da CLT alterada, bem como o aumento do valor arbitrado da condenação e, consequentemente, das custas processuais. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.767,98 (mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 88.399,47 (oitenta e oito mil trezentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), das quais fica isenta. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTRO DE RECREACAO INFANTIL FAVO DE MEL
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou