Fj Bragança Clínica Odontológica Ltda x Marcio Fagundes Da Silva
Número do Processo:
1002407-82.2025.8.26.0099
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1002407-82.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fj Bragança Clínica Odontológica Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme fls. 80/83, para que produza seus devidos e legais efeitos, DETERMINANDO, em consequência, a suspensão do feito, até final cumprimento da avença, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em Cartório, até a provável data de pagamento da última parcela. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Deixo consignado que não haverá nova intimação da exequente para tal finalidade, uma vez que há Patrono constituído nos autos. Requisite-se a devolução do mandado expedido às fls. 78/79 independente de cumprimento. Intime-se. - ADV: FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1002407-82.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fj Bragança Clínica Odontológica Ltda - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FJ Bragança Clínica Odontológica Ltda em face de Márcio Fagundes da Silva, na qual o executada não foi localizado a fim de ser citado dos termos da presente ação. Às fls. 63/66 foi requerida a homologação do acordo realizado entre as partes, avença essa devidamente homologada (fls. 67), porém, sem cumprimento pelo devedor, conforme informado pela credora às fls. 72. Saliento que, embora não tenha ocorrido o ato formal da citação, o devedor se deu por citado dos termos da presente ação com a assinatura do acordo e a inserção do mesmo nos autos, sendo possível, dessa forma, o prosseguimento da execução. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens da executada quanto bastem para satisfação do débito, intimando-se-o da constrição judicial, se o caso. Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do cumprimento da diligência deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: FERNANDO MORAES XAVIER DA SILVA (OAB 46595/PR)