Carlos Luiz Silva Gusmao x Serasa S.A. e outros

Número do Processo: 1002407-87.2025.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002407-87.2025.8.11.0006. AUTOR: CARLOS LUIZ SILVA GUSMAO REU: ZULOS SOLUCOES LTDA, SERASA S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR ajuizada por CARLOS LUIZ SILVA GUSMÃO em desfavor de ZULOS SOLUÇÕES LTDA e SERASA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Segundo a narrativa inicial, o autor teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA em razão de débitos relativos ao fornecimento de gás, sem a devida notificação prévia sobre a inscrição. Após registrar reclamação no site "Reclame Aqui", a empresa ZULOS SOLUÇÕES LTDA informou que as cobranças eram referentes ao consumo de gás mensal de 25/07/2018. O autor sustenta que não utilizou os serviços de gás no período indicado, uma vez que o imóvel estava alugado a terceiros. Argumenta que as faturas mensais de gás habitualmente tinham valor de R$ 20,00, mas os débitos cobrados alcançaram a quantia de R$ 160,09. Alega ainda que foram registrados no SERASA três débitos idênticos de R$ 160,70, datados de 14/08/2020, sob contratos distintos, totalizando o valor atualizado de R$ 1.502,04. Com base nestes fundamentos, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e não incide em nenhuma das hipóteses de indeferimento estabelecidas no art. 330 do mesmo diploma legal, razão pela qual a recebo. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, constato que o autor atende às condições estabelecidas no art. 98 do CPC, motivo pelo qual defiro o benefício. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para sua concessão: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Após análise detida dos autos, verifico que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada. O autor instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Comprovante da dívida negativada sob seu CPF (id. 187667554); tratativas por e-mail com a primeira ré (id. 187667554); comprovante de negativa de cartão Caixa (id. 187667558); e contrato de locação do imóvel (id. 1876675600). Em relação à probabilidade do direito, observo que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para demonstrar, nesta fase preliminar, a ilegalidade das cobranças questionadas. Embora alegue que o imóvel estava alugado a terceiros durante o período de consumo do gás e que as cobranças são substancialmente superiores aos valores habitualmente pagos, tais alegações não estão acompanhadas de provas robustas que corroborem sua veracidade. O contrato de locação, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade do autor perante a concessionária de gás, especialmente se não houve comunicação formal sobre a alteração do usuário do serviço ou transferência de titularidade. Além disso, não foram apresentadas faturas anteriores que comprovem o padrão de consumo mencionado (R$ 20,00 mensais), o que impossibilita, neste momento, a análise comparativa para verificar a alegada discrepância nos valores cobrados. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não vislumbro sua configuração. A inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, embora possa causar transtornos, não representa, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência sem a adequada instrução probatória. Eventual dano moral decorrente de inscrição indevida poderá ser reparado mediante indenização pecuniária ao final da demanda, caso comprovada a ilegalidade da cobrança. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO NÃO PAGO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DECISÃO MANTIDA. De acordo com o art. 8º da Res. 1.000/2021 da ANEEL, o titular da unidade tem o dever de informar sobre eventual mudança de titularidade. Não sendo demonstrado, de plano, ilegalidade ou abusividade na cobrança do débito inadimplido, deve ser mantida, em sede de cognição sumária, a inscrição em cadastro de restrição ao crédito. Ausentes os pressupostos da tutela provisória de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2051134-58.2024.8.13.0000 1.0000.24.205112-6/001, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 13/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) Como se depreende do julgado, o titular do imóvel ou da unidade consumidora tem o dever de informar sobre eventual mudança de titularidade, e não sendo demonstrada, de plano, a ilegalidade ou abusividade na cobrança do débito inadimplido, deve ser mantida a inscrição em cadastro de restrição ao crédito. A mera discussão judicial sobre a existência do débito não é suficiente para afastar a negativação, sendo necessária a presença de elementos probatórios mais robustos que indiquem, em sede de cognição sumária, a probabilidade de que a cobrança seja, de fato, indevida. Portanto, não estando configurados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise posterior, caso surjam novos elementos nos autos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319, 320, 330 e 300 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) RECEBER a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses de indeferimento estabelecidas no art. 330 do mesmo diploma; b) DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC; c) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência, conforme fundamentação supra, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; d) DETERMINAR a remessa dos autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação, nos termos do art. 334 do CPC; e) DETERMINAR a citação dos réus, com a faculdade do art. 212, § 2º, do CPC, para que compareçam à audiência designada, acompanhados de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentarem contestação, no prazo previsto no art. 335 do CPC; f) ADVERTIR os réus de que, havendo desinteresse na realização da audiência, deverão peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data designada (art. 334, § 5º, CPC); g) ADVERTIR as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, bem como de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC), e ainda, de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); h) DETERMINAR que, decorrido o prazo para contestação e visando facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, observando o seguinte: I) Havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado do mérito; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; i) DETERMINAR que, em seguida, sejam intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; j) DETERMINAR que, transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas as provas, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito; Intimem-se. Cumpra-se.
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