Processo nº 10024268520248260176
Número do Processo:
1002426-85.2024.8.26.0176
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Embu das Artes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Embu das Artes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1002426-85.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Maria de Oliveira Souza - Analisando-se os autos, tem-se que: 1 - não há notícia de Ação coletiva ou feito diverso que expressamente impeça o julgamento do direito individual da parte autora, mesmo porque a ré nem mesmo especifica se a questão envolve direitos individuais homogêneos, razão pela qual se ratifica a competência deste Juizado e a presença de condições da Ação, bem como requisitos processuais - sem necessidade de suspensão do feito; 2 - a atividade da ré se revela publicamente, para si e para os clientes, de alto risco ante os contratos nos quais os consumidores se veem reféns de um tipo de contrato de juridicidade e exequibilidade duvidosas, como se tornou de conhecimento da população nos últimos meses; 3 - sendo pública e notória a crise na atividade da ré, deixando de cumprir diversos contratos em território nacional, a ausência de cumprimento até esta data faz determinar devolução do valor pago; 4 - restando evidente que apenas tal providência não compensará a autora pelo aborrecimento provocado pela conduta desastrosa da ré, reconhece-se o dano moral pleiteado; 5 - liquida-se tal aborrecimento extraordinário, inclusive como advertência para outros casos, em quatro mil reais - levando em conta também a quantia contratada. Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE a Ação em face da ré 1,2,3 Milhas, de modo a: - extinguir o contrato entre as partes, ratificando a tutela antecipada e condenando a ré a devolver à parte autora o valor de mil, novecentos e cinco reais e setenta e dois centavos, corrigidos (tabela TJSP) conforme pagamentos e devidamente acrescidos de juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil; - condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de quatro mil reais, corrigidos (tabela TJSP) desde esta decisão e acrescidos de juros legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil. Sentença sujeita ao artigo 523 do Código de Processo Civil, ressalvada recuperação judicial eventualmente em andamento por ocasião do Trânsito em julgado. Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE. Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. - ADV: UELITON TELES BARBOSA (OAB 507796/SP)