Condomínio Villagio Das Oliveiras x Reinaldo Alves Da Costa Júnior

Número do Processo: 1002430-16.2024.8.26.0082

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Boituva - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Boituva - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002430-16.2024.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villagio das Oliveiras - Reinaldo Alves da Costa Júnior e outro - Vistos. Tarje-se que o executado Reinaldo é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não se acolhe na totalidade o pedido formulado pela executada, de desbloqueio de valores, ao argumento da impenhorabilidade dos valores de salário/verbas diversas. Isso porque o salário e demais verbas a que faz jus é o meio pelo qual poderá se valer para pagar suas dívidas. Compreende-se que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833 do CPC, já que o objetivo da proteção legislativa é evitar que o pagamento de determinada dívida torne inviável a subsistência do devedor. Ademais, embora a Constituição Federal garanta a proteção ao salário (art. 7, inciso X), essa garantia não pode servir de impedimento para o cumprimento de responsabilidades assumidas e não pagas. A garantia constitucional deve ser analisada em conjunto com o princípio da proporcionalidade e com os princípios da própria execução, já que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. Reconhecendo esse entendimento, no julgamento do REsp 1.874.222, a Corte Especial do STJ entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Nesse sentido, possível a manutenção de parte do bloqueio, porque equilibra os interesses de credor e devedor e não furta este último ao seu sustento. Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, acolho em parte a manifestação para determinar a liberação de 70% do valor bloqueado, ou seja, R$ 730,35, para o executado, transferindo-se para conta do juízo a quantia de R$ 313, que deverá ser levantada em favor do exequente. Int. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), EDSON CANTO CARDOSO DE MORAES (OAB 262042/SP)
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