Rose Nunes Goncalves x Ariadne Blancco Afonso Mileiro
Número do Processo:
1002440-52.2024.5.02.0608
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002440-52.2024.5.02.0608 : ROSE NUNES GONCALVES : ARIADNE BLANCCO AFONSO MILEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b0659b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, REJEITO as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por ROSE NUNES GONCALVES em face de ARIADNE BLANCCO AFONSO MILEIRO para: 1 – determinar que a reclamada proceda à anotação na CTPS digital obreira, para que conste os seguintes dados: admissão em 28/03/2024, data de saída em 19/09/2024, função empregada doméstica e salário mensal de R$2.500,00, no prazo de cinco dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00. Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se a ré para o cumprimento do determinado. Decorridos dez dias sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações; 2 – determinar que a reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, comprove os depósitos do FGTS (8%) referente a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre saldo de salário e 13º salário, sob pena de liquidação. 3 – condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: 3.1 – saldo de salário (19 dias), férias proporcionais (6/12), com 1/3, 13º salário proporcional (6/12); 3.2 – indenização de 45 minutos pelo intervalo intrajornada não usufruído, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Diante do que estabelece o artigo 791-A da CLT, em vista do acolhimento parcial das pretensões, defiro honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte reclamante, que arbitro em 5% sobre o proveito econômico obtido pela parte (pedidos e valores julgados procedentes), conforme apurado em liquidação de sentença. Ainda em se tratando de procedência parcial da ação, incide no caso dos autos o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, pelo que arbitro honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada em 5% sobre o valor dos pedidos nos quais a autora foi sucumbente, quais sejam, cesta básica, cláusula de bem-estar familiar, custeio assistência preventiva odontológica, pagamento referente ao dia do trabalhador doméstico e multa normativa pelo descumprimento de cláusula da convenção coletiva. Nos termos da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo C. STF na ADI n. 5766, impõe-se a não incidência parcial do art. 791 §4º da CLT (no excerto “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”), pelo que a cobrança dos honorários advocatícios observará a condição suspensiva de exigibilidade prevista no referido dispositivo legal. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$180,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$9.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSE NUNES GONCALVES