Leandro Ribeiro Celestino x Dan Vigor Industria E Comercio De Laticinios Ltda
Número do Processo:
1002441-15.2023.5.02.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Barueri
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Embu das Artes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES 1002441-15.2023.5.02.0271 : LEANDRO RIBEIRO CELESTINO : DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73b9df6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico que, em 22/04/2025, a sentença/acórdão transitou em julgado. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor(a). DESPACHO Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado. Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá o(a) RECLAMANTE, de forma fundamentada, apresentar os seus cálculos, incluindo as contribuições previdenciárias (quota empregado e quota empregador) e fiscais, preferencialmente por meio do sistema PJeCalc Cidadão (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao) e a respectiva juntada do arquivo PJC, observando os critérios indicados na decisão de mérito. A parte poderá anexar a planilha de cálculo elaborada no PJE-Calc Cidadão e exportar o arquivo de extensão "PJC" para o PJE. Para tanto, na descrição do anexo utilizar "Apresentação planilha de cálculos" selecionar credor e devedor e anexar o arquivo com extensão "PJC", com objetivo de celeridade na análise dos cálculos. Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, deverão ser observados os critérios fixados na decisão transitada em julgado e, no que não a contrariar, os critérios da Súmula 368 do TST, inclusive considerando-se como fato gerador das contribuições ao INSS a data da efetiva prestação de serviços, conforme inciso V, da Súmula 368 do TST. Após, poderá o(a) RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, no mesmo formato apresentado pela parte autora, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto a não apresentação dos cálculos, do que poderá resultar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe - prescrição intercorrente, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 25 de abril de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO RIBEIRO CELESTINO