Processo nº 10024459020254013602
Número do Processo:
1002445-90.2025.4.01.3602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSubseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1002445-90.2025.4.01.3602 DECISÃO 1. Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada). Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença 2. Considerado a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Constatada a presença no polo ativo da lide de pessoa natural que se enquadre no art. 3º ou art. 4º, inciso III, do Código Civil, em qualquer fase do processo, inclua-se o Ministério Público Federal para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme o contido no art. 178, II, do CPC, o qual deverá ser intimado de todos os atos processuais. 4. DEFIRO a produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito desde já fixo em R$ 350,00, com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 4.1. DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em psiquiatria, ou, em caso de ausência de profissional com a mencionada qualificação, perito especialista em medicina do trabalho, considerando a predominância de patologia(s) ligada(s) a desordem mental, emocional ou de humor indicadas na inicial, e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 4.2. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial socioeconômica em Rondonópolis/MT, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos supracitados artigos e conforme tabela contida no art. 26, §3º da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 02, de 03/04/2024, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos extraordinários da diligência. 4.3. Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), solicite-se o pagamento da(s) perícia(s) por meio do sistema AJG. 5. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não houver controvérsias acerca de outros pontos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. 6. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito médico designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo, aguarde-se a juntada da perícia socioeconômica e CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 6.1. Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 8. Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ