Andrea Rosenthal e outros x Icomon Tecnologia Ltda e outros

Número do Processo: 1002448-44.2024.5.02.0603

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1002448-44.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: SERGIO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d94c591 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por SERGIO DE SOUZA OLIVEIRA em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de impugnação ao valor da casal e ao pedido de gratuidade de justiça, de hipoteca judiciária, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ICOMON TECNOLOGIA LTDA, e subsidiariamente a TELEFONICA BRASIL S.A., a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. A teor do julgado pela SBDI-I do c. TST nos autos do processo de nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deve haver a correção por juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. Honorários periciais conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas calculadas provisoriamente no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme valor indicado nos cálculos anexos, que fazem parte integrante desta sentença, consideradas as interpretações que venham a ser adotadas para a delimitação dos valores devidos como decorrentes do entendimento firmado pelo juízo quanto à matéria tratada, a cargo da reclamada.  Quando da liquidação, caso o valor da condenação seja superior, deverá a reclamada pagar a diferença das custas. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, para as devidas providências, a teor dos artigos 6º e 7º do Provimento GP/CR nº 5, de 3 de dezembro de 2024. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO DE SOUZA OLIVEIRA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1002448-44.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: SERGIO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Intime-se as partes da antecipação da data agendada para perícia médica para dia 26/05/2025 às 10:30 a ser realizada no consultório do perito, ficando ainda cientes dos documentos que deverão apresentar, conforme doc Id be441b9da, A ausência à perícia será entendida como renúncia à sua realização. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. CATARINE NOEL SANTOS GOMES DE CARVALHO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO DE SOUZA OLIVEIRA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1002448-44.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: SERGIO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Intime-se as partes da antecipação da data agendada para perícia médica para dia 26/05/2025 às 10:30 a ser realizada no consultório do perito, ficando ainda cientes dos documentos que deverão apresentar, conforme doc Id be441b9da, A ausência à perícia será entendida como renúncia à sua realização. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. CATARINE NOEL SANTOS GOMES DE CARVALHO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ICOMON TECNOLOGIA LTDA
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1002448-44.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: SERGIO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Intime-se as partes da antecipação da data agendada para perícia médica para dia 26/05/2025 às 10:30 a ser realizada no consultório do perito, ficando ainda cientes dos documentos que deverão apresentar, conforme doc Id be441b9da, A ausência à perícia será entendida como renúncia à sua realização. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. CATARINE NOEL SANTOS GOMES DE CARVALHO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
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