Sergio Adriano De Santana Santos x Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda
Número do Processo:
1002452-63.2017.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002452-63.2017.5.02.0462 : SERGIO ADRIANO DE SANTANA SANTOS : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc30980 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 24 de abril de 2025. ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKI Servidor Sentença: Id. c88fd4f: "...julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar ..."Acórdão RO: Id. 7de4659: "...CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão proferida, e por consequência, julgar improcedente os pedidos. Custas pelo reclamante, em reversão. Honorários sucumbenciais de 10% em favor do advogado da recorrente, incidente sobre o valor atualizado da causa, ora fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), restando isento o reclamante do ônus sucumbencial, nos termos do §3º do art. 790 da CLT."Acórdão RO - ED: Id. 8aa8e42: "...CONHECER dos Embargos Declaratórios interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO ..."Decisão RR: negado seguimento.Decisão AIRR: negado provimento. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos do E. TRT, com a reforma da r. sentença, cujo V. Acórdão ID. 7de4659 reconheceu a improcedência total dos pedidos, decido: DEPÓSITOS RECURSAIS - Restitua(m)-se à(s) reclamada(s) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ: 59.104.422/0001-50 o(s) depósito(s) recursal(is) comprovados: ID. a519c67 no valor originário de R$ 9.513,16. Caso eventual recurso da reclamada tenha sido garantido mediante apresentação de apólice de seguro garantia, nada a providenciar por este Juízo. Poderá a reclamada, de posse da Apólice eletrônica, diligenciar diretamente a seguradora e providenciar a respectiva baixa, anotando desde logo que: A Apólice de Seguro Garantia foi apresentada de forma eletrônica, em processo cujo trâmite é eletrônico, razão pela qual não há que se falar em desentranhamento.Esse Juízo não oficiou à seguradora a fim de que fosse transferido qualquer valor da referida Apólice.Não há dispositivo normativo que determine ordem judicial para a baixa da Apólice da reclamada junto à seguradora, tendo em vista que o Seguro Garantia é um contrato privado, firmado entre a ré e terceiro estranho à lide. CUSTAS EM REVERSÃO: Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, intime-se a reclamada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ: 59.104.422/0001-50, para apresentar nos autos, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de preclusão, seus dados para fins de restituição das custas processuais ID. a519c67, conforme inciso III do art. 3º do PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2019, nos seguintes termos: Art. 3º (…) III - a indicação do domicílio bancário do beneficiário da restituição, para fins de emissão da ordem bancária, com os seguintes dados: a) nome e número da Instituição Bancária; b) número da agência sem o dígito verificador; c) número da conta corrente com o dígito verificador; d) cidade e unidade federativa onde se situa a agência bancária indicada. IV - dados de telefone e de endereço de correio eletrônico para contato com o beneficiário da restituição; V - procuração com poderes específicos, na hipótese de requerimento formulado por terceiro em nome do beneficiário. Cumprido, providencie a Secretaria da Vara a abertura de processo administrativo perante o PROAD para fins de restituição das custas processuais. Após, intime-se a reclamada e remetam-se os autos ao arquivo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA