Processo nº 10024585020258260081
Número do Processo:
1002458-50.2025.8.26.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Adamantina - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1002458-50.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Negri - VISTOS. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que o feito siga, doravante e em parte, o procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré a apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar junto a contestação todas as provas que pretenda produzir com seus eventuais documentos. Com a juntada da contestação, vista a parte autora por cinco dias. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. - ADV: JARBAS GONÇALVES DIAS (OAB 361694/SP)