Paulo Cesar Biagi Tassi x Seguradora Líder Do Consórcio Do Seguro Dpvat S.A.
Número do Processo:
1002458-86.2022.8.26.0491
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Rancharia - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rancharia - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002458-86.2022.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT - Paulo Cesar Biagi Tassi - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) requerente. No silêncio, intime-o(a) pessoalmente, por carta com AR, para manifestar-se nos autos em 05 dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, III e §1º do NCPC), sendo válida a correspondência remetida ao endereço declarado nos autos, nos termos do artigo 77, inciso V, do NCPC. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.(Artigo 274 § único do NCPC). Caso a correspondência não tenha sido entregue por ausência da parte, expeça-se mandado. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rancharia - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002458-86.2022.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT - Paulo Cesar Biagi Tassi - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) requerente. No silêncio, intime-o(a) pessoalmente, por carta com AR, para manifestar-se nos autos em 05 dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, III e §1º do NCPC), sendo válida a correspondência remetida ao endereço declarado nos autos, nos termos do artigo 77, inciso V, do NCPC. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.(Artigo 274 § único do NCPC). Caso a correspondência não tenha sido entregue por ausência da parte, expeça-se mandado. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)