Roberto De Melo Beber e outros x Ubaldo Rodrigues Lima

Número do Processo: 1002461-09.2018.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: USUCAPIãO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1002461-09.2018.8.11.0003 Ação: Usucapião Autores: Roberto de Melo Beber e Ana Cleia Jean de Sales. Requerido: Ubaldo Rodrigues Lima. Vistos, etc. Ubaldo Rodrigues Lima, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, opôs “Embargos de Declaração” contra a decisão de (Id. 192480671), pelos fatos narrados no petitório de (Id. 193385324). Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 195910229), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes. No caso em desate, todavia, não vislumbro na decisão vergastada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser declarados, ficando patente, na verdade, a intenção da parte insurgente com vistas à adequação da decisão aos seus interesses, o que inviabiliza o acolhimento de suas pretensões. Vale advertir a embargante de que a simples discordância com a interpretação que se fez incidir na espécie, não implica em nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não concordando com a decisão, deverá interpor o recurso adequado para a sua modificação com o reexame da matéria, o qual, como sabido, não se confunde com os embargos declaratórios. Face ao exposto e aos princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração opostos por UBALDO RODRIGUES LIMA, assim, via de consequência, mantenho a decisão atacada em sua íntegra (Id. 192480671), determinando o seu cumprimento integral. Ademais, considerando que o Juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis encontra-se afastado em virtude de situação médica, bem como, diante a impossibilidade deste Juiz em Substituição realizar a solenidade aprazada, em virtude de incompatibilidade de agenda, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima disponível em pauta, qual seja 04 de novembro de 2025, às 13h30min. Ressalta-se que o link de acesso à audiência permanece inalterado, conforme consta na decisão de ID 192480671, mantendo-se igualmente válidos os demais comandos anteriormente estabelecidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 07 de julho de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.