Processo nº 10024663720194014100
Número do Processo:
1002466-37.2019.4.01.4100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002466-37.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002466-37.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABRAHIM MERINO CHAMMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002466-37.2019.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Abrahim Merino Chamma e outros contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária visando o reconhecimento do título de especialista em Medicina do Trabalho com base em certificado de pós-graduação lato sensu. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante sustenta, em síntese, direito adquirido ao exercício da especialidade e ilegalidade das Resoluções do CFM que impõem restrições. O Conselho Regional de Medicina apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade das normas e a improcedência dos pedidos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002466-37.2019.4.01.4100 APELANTE: MARCOS HENRIQUE BITENCOURT RODRIGUES, JARBAS DA SILVA CLEMENTELE, ALVARO ALAIM HOFFMANN, ABRAHIM MERINO CHAMMA, RENATA DE MELLO ANDRADE PAVAN APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta por médicos contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de título de especialista em Medicina do Trabalho, com base em certificado de curso de pós-graduação lato sensu. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A parte apelante alega direito adquirido ao exercício da especialidade médica e ilegalidade das Resoluções do Conselho Federal de Medicina que disciplinam o registro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se certificado de pós-graduação lato sensu é suficiente para registro de qualificação de especialista (RQE) em Medicina do Trabalho perante o Conselho Regional de Medicina, à luz das normas do Conselho Federal de Medicina e da legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. A regulamentação do exercício da Medicina compete ao Conselho Federal de Medicina, nos termos da Lei nº 3.268/1957. 4. A Resolução CFM nº 1.634/2002 estabelece que o registro de especialidade depende de residência médica credenciada pela CNRM ou de aprovação em prova aplicada por sociedade de especialidade reconhecida pela AMB. 5. Certificados de pós-graduação lato sensu concluídos após 04/09/2006 não conferem, por si só, o direito ao RQE, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A Resolução CFM nº 2.219/2018 regulariza somente os registros realizados até 04/09/2006 e devidamente inscritos em livros próprios dos Conselhos Regionais de Medicina. 7. A normatização do Ministério do Trabalho e Emprego, como a NR-4 e a Portaria DSST nº 11/1990, não substitui nem interfere na regulamentação de especialidades médicas, cuja competência é exclusiva do CFM. 8. A exigência de qualificação formal específica não viola o princípio constitucional do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF/1988), estando amparada por legislação federal e atos normativos anteriores à formação dos apelantes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A Resolução CFM nº 1.634/2002 condiciona o registro de qualificação de especialista (RQE) à conclusão de residência médica ou à aprovação por sociedade de especialidade reconhecida pela AMB. Certificados de pós-graduação lato sensu não conferem direito ao registro de especialidade médica se concluídos após 04/09/2006, conforme a Resolução CFM nº 2.219/2018. O Ministério do Trabalho não tem competência para regulamentar o registro de especialidades médicas, sendo essa atribuição exclusiva do Conselho Federal de Medicina. A exigência de requisitos técnicos para o exercício da especialidade médica não viola o princípio do livre exercício profissional previsto na Constituição Federal. Legislação relevante citada: Lei nº 3.268/1957, arts. 15 e 17 Lei nº 6.932/1981, art. 3º Decreto nº 8.516/2015. CPC, art. 85, § 11 CF/1988, art. 5º, XIII Jurisprudência relevante citada: (AC 1008634-50.2022.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) (AG 1020138-68.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/08/2023 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002466-37.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002466-37.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABRAHIM MERINO CHAMMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002466-37.2019.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Abrahim Merino Chamma e outros contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária visando o reconhecimento do título de especialista em Medicina do Trabalho com base em certificado de pós-graduação lato sensu. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante sustenta, em síntese, direito adquirido ao exercício da especialidade e ilegalidade das Resoluções do CFM que impõem restrições. O Conselho Regional de Medicina apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade das normas e a improcedência dos pedidos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002466-37.2019.4.01.4100 APELANTE: MARCOS HENRIQUE BITENCOURT RODRIGUES, JARBAS DA SILVA CLEMENTELE, ALVARO ALAIM HOFFMANN, ABRAHIM MERINO CHAMMA, RENATA DE MELLO ANDRADE PAVAN APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta por médicos contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de título de especialista em Medicina do Trabalho, com base em certificado de curso de pós-graduação lato sensu. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A parte apelante alega direito adquirido ao exercício da especialidade médica e ilegalidade das Resoluções do Conselho Federal de Medicina que disciplinam o registro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se certificado de pós-graduação lato sensu é suficiente para registro de qualificação de especialista (RQE) em Medicina do Trabalho perante o Conselho Regional de Medicina, à luz das normas do Conselho Federal de Medicina e da legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. A regulamentação do exercício da Medicina compete ao Conselho Federal de Medicina, nos termos da Lei nº 3.268/1957. 4. A Resolução CFM nº 1.634/2002 estabelece que o registro de especialidade depende de residência médica credenciada pela CNRM ou de aprovação em prova aplicada por sociedade de especialidade reconhecida pela AMB. 5. Certificados de pós-graduação lato sensu concluídos após 04/09/2006 não conferem, por si só, o direito ao RQE, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A Resolução CFM nº 2.219/2018 regulariza somente os registros realizados até 04/09/2006 e devidamente inscritos em livros próprios dos Conselhos Regionais de Medicina. 7. A normatização do Ministério do Trabalho e Emprego, como a NR-4 e a Portaria DSST nº 11/1990, não substitui nem interfere na regulamentação de especialidades médicas, cuja competência é exclusiva do CFM. 8. A exigência de qualificação formal específica não viola o princípio constitucional do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF/1988), estando amparada por legislação federal e atos normativos anteriores à formação dos apelantes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A Resolução CFM nº 1.634/2002 condiciona o registro de qualificação de especialista (RQE) à conclusão de residência médica ou à aprovação por sociedade de especialidade reconhecida pela AMB. Certificados de pós-graduação lato sensu não conferem direito ao registro de especialidade médica se concluídos após 04/09/2006, conforme a Resolução CFM nº 2.219/2018. O Ministério do Trabalho não tem competência para regulamentar o registro de especialidades médicas, sendo essa atribuição exclusiva do Conselho Federal de Medicina. A exigência de requisitos técnicos para o exercício da especialidade médica não viola o princípio do livre exercício profissional previsto na Constituição Federal. Legislação relevante citada: Lei nº 3.268/1957, arts. 15 e 17 Lei nº 6.932/1981, art. 3º Decreto nº 8.516/2015. CPC, art. 85, § 11 CF/1988, art. 5º, XIII Jurisprudência relevante citada: (AC 1008634-50.2022.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) (AG 1020138-68.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/08/2023 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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