Rogerio Munhoz x Escola Arautos Do Amanha Ltda

Número do Processo: 1002467-29.2024.5.02.0610

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002467-29.2024.5.02.0610 : ROGERIO MUNHOZ : ESCOLA ARAUTOS DO AMANHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b46e93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES os pleitos formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias. Ainda, deverá ainda a Parte Acionada cumprir, nos prazos e condições previstos na presente, a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer, sob pena de multa por dia de inadimplemento,: 1. Proceder às anotações de retificação do vínculo de emprego da Parte Reclamante em sua CTPS; 2. Recolher o FGTS na conta vinculada da Parte Autora; 3. Entregar os documentos (liberar eletronicamente) para saque do FGTS e inscrição no programa do seguro-desemprego. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da ou liquidação do julgado deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Defere-se à Parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários devidos exclusivamente pela Parte Reclamada em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da Parte Autora, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 579,92, apuradas sobre R$ 28.995,82, valor que arbitro à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROGERIO MUNHOZ
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002467-29.2024.5.02.0610 : ROGERIO MUNHOZ : ESCOLA ARAUTOS DO AMANHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b46e93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES os pleitos formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias. Ainda, deverá ainda a Parte Acionada cumprir, nos prazos e condições previstos na presente, a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer, sob pena de multa por dia de inadimplemento,: 1. Proceder às anotações de retificação do vínculo de emprego da Parte Reclamante em sua CTPS; 2. Recolher o FGTS na conta vinculada da Parte Autora; 3. Entregar os documentos (liberar eletronicamente) para saque do FGTS e inscrição no programa do seguro-desemprego. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da ou liquidação do julgado deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Defere-se à Parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários devidos exclusivamente pela Parte Reclamada em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da Parte Autora, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 579,92, apuradas sobre R$ 28.995,82, valor que arbitro à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESCOLA ARAUTOS DO AMANHA LTDA
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