Pentágono – Administração E Assessoria Empresarial Ltda x Audrey Alonso

Número do Processo: 1002467-38.2024.8.26.0601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Socorro - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Socorro - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002467-38.2024.8.26.0601 (apensado ao processo 1001198-61.2024.8.26.0601) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pentágono – Administração e Assessoria Empresarial Ltda - Audrey Alonso - Vistos. 1. A exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros da parte executada, via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de 30 dias, até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada Teimosinha. Tendo em vista o artigo 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, promova-se pesquisa por ativos penhoráveis em nome da parte executada, via Sisbajud, mediante reiteração automática, pelo período de 30 dias. 2. Caso o valor localizado mostre-se irrisório diante do valor da obrigação exequenda, promova-se o desbloqueio, imediatamente, e prossiga-se conforme item 4 e seguintes. 3. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. 3.1. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Já quanto à parte executada, intime-se para que se manifeste, caso queira, no prazo legal (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil). Vindo impugnação da parte executada, venham conclusos para apreciação, com urgência. 3.2. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. 3.2.1. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de Mandado de Levantamento de Valores (MLE). 3.2.2. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. 4. Em caso de resultado negativo (irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso haja ou sobrevenha requerimento de pesquisa via Renajud ou Infojud, prossiga-se em atenção aos itens seguintes, independentemente de nova conclusão. 4.1. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via Renajud. 4.1.1. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 4.1.2. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. 4.2. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via Infojud e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil). 7. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 8. Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB 486776/SP), RENATA DOMINGUES DE FARIA (OAB 337330/SP), RENATO DOMINGUES DE FARIA (OAB 65864/SP), ROSIANE DOMINGUES DE FARIA (OAB 247869/SP)
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