Azul Companhia De Seguros Gerais x Concessionária Rota Das Bandeiras S/A
Número do Processo:
1002470-46.2025.8.26.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) Processo 1002470-46.2025.8.26.0281 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Defiro a produção da prova de forma antecipada. Com efeito, o pedido se subsume às hipóteses descritas no inciso II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, pois os relatos e a documentação juntada denotam que a produção da prova poderá viabilizar autocomposição das partes e também tem o condão de evitar ou justificar a propositura de demanda judicial. No caso, a parte requerente pretende obter o relatório de ocorrência interna, imagens da data dos fatos e eventuais documentos elaborados pela requerida relacionados ao acidente ocorrido no dia 06/10/2024, por volta das 18:00 horas, envolvendo o veículo Volkswagen Novo Polo, placa GJZ 7907, conforme descrito no boletim de ocorrência de fls. 59/60. Posto isso, nos termos do art. 382, §1º, do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual, bem como para que junte o documento pleiteado à fl. 08, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Registre-se que por ser ação probatória autônoma, a despeito de se aferir o caráter contencioso, não há previsão de apresentação de resposta (§4º do artigo 382 do Código de Processo Civil), mas tão somente de acompanhamento e exercício do contraditório com relação à produção da prova. Consigna-se que a presente demanda também não comporta a interposição de recurso (§4º do artigo 382 do Código de Processo Civil). Nos termos do §2º do artigo 382 do Código de Processo Civil, este Juízo não se manifestará acerca da ocorrência ou inocorrência do fato ou das respectivas consequências jurídicas ("§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas."). Salienta-se que, em se tratando de processo digital, ao final, produzida a prova, o requerente será intimado do prazo de 30 dias para salvar o processo, após o qual haverá o arquivamento (artigo 383 do Código de Processo Civil). Intimem-se.