Edna Maria Da Silva e outros x Jp & Pereira Empreendimentos Imobiliarios S/S Ltda
Número do Processo:
1002478-54.2023.8.26.0358
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mirassol - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002478-54.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rogério Gonçalves da Silva - - Edna Maria da Silva - Jp & Pereira Empreendimentos Imobiliarios S/s Ltda - Diante dos erros na publicação do DJEN e sistema SAJ, este processo ficou represado na fila "Ag. Certificação da publicação" sem a devida publicação, motivo pelo qual remeto-o novamente, para publicação da sentença de fls 243/250. "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGENCIA que ROGERIO GONÇALVES DA SILVA e EDNA MARIA DA SILVA ajuizaram contra JP PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários à fundação e estabilização da residência dos autores, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos, hipótese em que deverá indenizar os autores pelo valor correspondente à referida obra, a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca, pelo que cada parte arcará com as custas e despesas processuais corrigidas a que tiver dado causa, bem como com os honorários de advogado da parte adversa, que arbitro por equidade em R$ 1.518,00 para cada um, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a incidir a partir do ajuizamento e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º , do Código Civil), a incidir a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, em relação aos autores, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da assistência judiciária. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente. Caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso. P.I.C." - ADV: VINICIUS PEREIRA (OAB 451887/SP), LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP), LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP), VINICIUS PEREIRA (OAB 451887/SP), RODRIGO GOMES NABUCO (OAB 210359/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002478-54.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rogério Gonçalves da Silva - - Edna Maria da Silva - Jp & Pereira Empreendimentos Imobiliarios S/s Ltda - Diante dos erros na publicação do DJEN e sistema SAJ, este processo ficou represado na fila "Ag. Certificação da publicação" sem a devida publicação, motivo pelo qual remeto-o novamente, para publicação da sentença de fls 243/250. "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGENCIA que ROGERIO GONÇALVES DA SILVA e EDNA MARIA DA SILVA ajuizaram contra JP PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários à fundação e estabilização da residência dos autores, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos, hipótese em que deverá indenizar os autores pelo valor correspondente à referida obra, a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca, pelo que cada parte arcará com as custas e despesas processuais corrigidas a que tiver dado causa, bem como com os honorários de advogado da parte adversa, que arbitro por equidade em R$ 1.518,00 para cada um, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a incidir a partir do ajuizamento e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º , do Código Civil), a incidir a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, em relação aos autores, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da assistência judiciária. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente. Caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso. P.I.C." - ADV: VINICIUS PEREIRA (OAB 451887/SP), LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP), LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP), VINICIUS PEREIRA (OAB 451887/SP), RODRIGO GOMES NABUCO (OAB 210359/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002478-54.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rogério Gonçalves da Silva - - Edna Maria da Silva - Jp & Pereira Empreendimentos Imobiliarios S/s Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie-se o necessário para pagamento dos honorários do perito, expedindo ofício de requisição de pagamento junto à Defensoria Pública conforme decisão fls. 112/116 . - ADV: LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP), VINICIUS PEREIRA (OAB 451887/SP), RODRIGO GOMES NABUCO (OAB 210359/SP), VINICIUS PEREIRA (OAB 451887/SP), LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002478-54.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rogério Gonçalves da Silva - - Edna Maria da Silva - Jp & Pereira Empreendimentos Imobiliarios S/s Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie-se o necessário para pagamento dos honorários do perito, expedindo ofício de requisição de pagamento junto à Defensoria Pública conforme decisão fls. 112/116 . - ADV: LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP), VINICIUS PEREIRA (OAB 451887/SP), RODRIGO GOMES NABUCO (OAB 210359/SP), VINICIUS PEREIRA (OAB 451887/SP), LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP)