Processo nº 10024838420258260462
Número do Processo:
1002483-84.2025.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1002483-84.2025.8.26.0462 - Guarda de Família - Guarda - W.S.S. - Vistos. Trata-de de ação de guarda, cumulada com busca e apreensão, ajuizada por WSS em face de VSAM. O autor informou que as partes viveram um relacionamento amoroso, que deu origem a dois filhos e alega que, após o rompimento, passou a exercer a guarda fática de YAS, de forma unilateral, tendo, a requerida, se mudado para o estado do Paraná com outra filha comum. Alega, ainda, que a requerida, em 28/05/2025, esteve esta cidade, em sua residência, e pediu para passear com o filho, levando-o à casa de seu irmão, que reside também nessa cidade, comprometendo-se a devolve-lo no dia seguinte, o que não ocorreu e que, após diligenciar na casa do irmão da requerida, foi informado de que esta já teria retornado ao Paraná. Alega que a requerida teria o bloqueado em suas redes sociais, assim como a toda sua família. Registrou boletim de ocorrência e recorre ao judiciário para reaver a guarda do filho. O Mistério Público manifestou-se pela concessão da medida de busca e apreensão da criança e citação da requerida. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A busca e apreensão de menores é medida excepcional e extrema, ante os impactos emocionais e psicológicos que podem causas nas crianças e adolescentes a ela submetidas, e, considerando o poder familiar inerente a ambos os genitores, e enquanto não fixada a guarda judicial, só se justifica em casos de indícios robustos de risco iminente à integridade física ou psíquica do menor Ademais, tratando-se de medida a ser deferida em antecipação, necessária a demonstração dos requisitos presentes no artigo 300 do CPC. Compulsando os documentos que acompanharam a inicial, não é possível verificar a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. Com efeito, o autor não narra quaisquer fatores de risco na estadia do filho em companhia da mãe. Acerca da alegada guarda unilateral fática, bem como da subtração do filho pela requerida, há apenas a produção unilateral das provas, tais como a lavratura do Boletim de ocorrência, fotografias e prints de conversa de whtasapp, sendo mais prudente, por ora, aguardar a instauração do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de busca e apreensão de YAS. No prazo de 15 (quinze) dias, emende o autor a inicial, nos termos que seguem: 1) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil traga a parte autora aos autos: a) Extrato de eventual benefício previdenciário b) Comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses; c) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 2 meses; d) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade. e) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central. f) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados). Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de: Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, caso em que será deferido o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, salientando que a inicial não foi recebida, portanto, não cabe pedido de desistência, devendo a parte comprovar os requisitos da Justiça Gratuita como determinado ou recolher as custas no mesmo prazo. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Para a apreciação é imprescindível a juntada de todos os documentos para análise conjunta, e a fim de cooperar com a parte todo os documentos podem ser obtidos por meio digital, tendo este juízo disponibilizado o link de acesso dos respectivos locais de emissão no rodapé deste pronunciamento judicial, portanto, não será concedido prazo suplementar e caso não apresentando todos os documentos, será o benefício da justiça gratuita indeferido com a aplicação da respectiva penalidade. 2), Informar o endereço da requerida ou informar as diligência que deseja pque sejam realizadas para a localização, recolhendo as custas, se o caso. Ciência ao MP. Intime-se. Poá, 10 de junho de 2025. - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)