Irene Eugenia Fernandes x Itau Unibanco S.A. e outros
Número do Processo:
1002483-95.2024.5.02.0605
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/08/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002483-95.2024.5.02.0605 RECORRENTE: IRENE EUGENIA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: IRENE EUGENIA FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:2641eab proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002483-95.2024.5.02.0605 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1 - ITAÚ UNIBANCO SA 2 - IRENE EUGENIA FERNANDES RECORRIDO: FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem a reclamante e o segundo réu. O segundo reclamado alegando ilegitimidade passiva, impugnando os benefícios da justiça gratuita, requerendo a limitação da condenação ao valor dos pedidos, impugnando a aplicação da Lei n.º 14.010/2020, a responsabilidade subsidiária, o período de prestação de serviços, pugnando pelo benefício de ordem, exclusão das verbas de caráter punitivo, impugna a condenação no pagamento de verbas rescisórias, horas extras, multas celetistas, depósitos do FGTS, indenização por assédio moral, honorários sucumbenciais, decadência das contribuições previdenciárias, alteração quanto aos juros e correção monetária e o prequestionamento. A reclamante quanto às diferenças de comissões. Contrarrazões pelo reclamado (Id 16ed733) Contrarrazões pelo reclamante (Id e240a17). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO SEGUNDO RÉU 2.1 - Da ilegitimidade passiva Aplica-se ao caso a teoria da asserção, em que a conferência da legitimidade se dá em abstrato, ou seja, com as assertivas postas na peça de início. Réu é, assim, aquele em face de quem demanda o autor, abstratamente dizendo. Constatando-se a pertinência subjetiva da demanda, ausente a ilegitimidade. A matéria, a toda evidência, diz respeito ao mérito recursal e com este será oportunamente apreciada. Rejeito. 2.2 - Dos benefícios da justiça gratuita Por medida de disciplina judiciária, considerando a decisão proferida no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 no sentido de que é válida a declaração de pobreza para comprovar a insuficiência de recursos e, considerando que, no caso, não há prova a infirmar a declaração contida na prefacial, fica mantida a r. decisão de origem. 2.3 - Dos limites da condenação O reclamado pretende a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Adoto o posicionamento majoritário desta E. Turma, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos representam mera estimativa, em conformidade com a jurisprudência trabalhista dominante acerca do tema e por medida de disciplina judiciária e celeridade processual. Por essa forma, nego provimento ao apelo do réu. 2.4 - Da prescrição quinquenal O réu impugna a aplicação da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 ao presente caso. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, entrou em vigor em 12/06/2020, data de sua publicação, e prevê o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia do coronavírus, determinando, em seu art. 3º, que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Considerando que a relação empregatícia em exame possui natureza jurídica de direito privado, não há como afastar a suspensão do curso prescricional de que trata a referida lei. O reclamante foi admitido em 21/08/2019 e dispensado imotivadamente em 05/04/2023 (TRCT Id 34a8612). A presente ação foi ajuizada em 26/11/2024 e, no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, a prescrição ficou suspensa. Nego provimento ao apelo. 2.5 - Da responsabilidade subsidiária Insurge-se o 2º reclamado contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imputada pelos créditos deferidos na presente demanda em razão de sua condição de tomadora dos serviços da reclamante. Alega que não há nenhuma prova nos autos que a reclamante lhe prestou serviços diretamente, sendo que os elementos probatórios constantes dos autos apenas indicam que a autora era empregada da 1ª Reclamada, empresa contratada para prestar serviços à recorrente, sendo que a simples existência de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária, sendo imprescindível a prova cabal da prestação de serviços, o que não ocorreu no presente caso. Ao exame. Na petição inicial, a autora informou que foi contratada pela 1ª ré em 21/08/2019 para exercer a função de operadora de telemarketing, tendo sido demitida sem justa causa em 05/04/2023. Para justificar o pedido de responsabilização subsidiária da recorrente, alegou que durante todo seu contrato de trabalho prestou serviços para o 2º reclamado, por intermédio da 1ª, sua empregadora. Da análise da defesa apresentada pela 2ª demandada, ora recorrente, depreende-se que, embora admitida a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, a condição de beneficiária da força de trabalho da demandante foi negada (Id d50a5f7). Desse modo, rechaçada a prestação de serviços pelo réu indicado como tomador e, considerando que foram juntados contratos de prestação de serviços entre as rés apenas até o ano de 2017 (Id 7607e4c), constitui encargo da empregada, à luz dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, produzir prova desse fato constitutivo basilar do direito reivindicado. Não se pode presumir, apenas com base na celebração de contrato de prestação de serviços, que a reclamante efetivamente tenha disponibilizado sua força de trabalho em prol do contratante de sua empregadora, o que deve ser objeto de prova quando tal fato é questionado. Nesse sentido: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - NEGADA A PRESTAÇÃO EM FAVOR DO TOMADOR - PROVIMENTO. Diante da possível violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, quanto ao ônus de comprovar o labor da Reclamante em prol do Tomador de serviços, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - NEGADA A PRESTAÇÃO EM FAVOR DO TOMADOR - PROVIMENTO. 1. O art. 818 da CLT (com a redação vigente à época) dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Ainda, o art. 373, I, do CPC estipula que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, negada a prestação de serviços, é da parte reclamante o ônus de comprovar o labor em prol da empresa tomadora, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as reclamadas. 3. In casu, o acórdão regional fixou as premissas de que o Município negou a prestação de serviços da Obreira em seu favor e de que inexistem provas em sentido contrário e, ainda assim, condenou o 2º Reclamado de forma subsidiaria. 4. Assim sendo, a revista merece provimento, por violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, para afastar a responsabilidade subsidiária imposta, reputando prejudicada a análise das questões remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 10045-62.2015.5.01.0009, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 19/10/2018). "ENTE PRIVADO - TERCEIRIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento prevalecente nesta Corte é no sentido de recair sobre o empregado o ônus de provar a prestação de serviços em prol da tomadora dos serviços terceirizados, nos termos do art. 818 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1306-39.2014.5.19.0008, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 19/12/2018). Entretanto, desse ônus não se desvencilhou minimamente a autora. E isso, tendo em vista que não há nenhum documento nos autos que indique que o recorrente tenha se beneficiado da mão de obra da demandante. Do mesmo modo, na audiência realizada não foi produzida nenhuma prova testemunhal que comprove de forma cabal a prestação de serviços para o recorrente (Id e1fe701), cumprindo esclarecer que o depoimento pessoal da primeira ré não lhe retira seu ônus, em face da ausência de compromisso de dizer à verdade. Desse modo, à míngua de provas quanto à efetiva condição do 2º demandado de tomador ou de beneficiário da mão de obra da reclamante, impõe-se dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Itaú S.A., ficando afastada, assim, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na sentença. Prejudicado o exame dos demais itens relacionados com a responsabilidade do recorrente. 2.6 - Dos honorários advocatícios Em face da improcedência da ação em relação ao recorrente, fica absolvido da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, mantenho o percentual de 5% de honorários advocatícios devidos pela reclamante, os quais são inexigíveis enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica da autora, isso em obediência aos efeitos vinculante e erga omnes do decidido pelo E. STF, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766. 3 - DO RECURSO DA RECLAMANTE A reclamante pretende a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões. Alegou na petição inicial que, além do salário fixo mensal, foi "prometido à reclamante comissões no valor médio de R$2.000,00, R$4.000,00 à R$6.000,00 mensais, entretanto, a reclamada pagava valores inferiores em média (quando pagava), sob outras nomenclaturas, simplesmente para se beneficiar e dificultar a apuração por parte do trabalhador" (Id c0640a4). A r. sentença indeferiu o pleito, nos seguintes termos: " (...) Entretanto, mesmo com a confissão aplicada, não é possível delimitar o valor eventualmente devido pela reclamada. É que a reclamante, em sua exordial, não diz o valor médio das comissões efetivamente pagas, ainda que a outro título. Ademais, não fez juntar contracheque. É dizer, em que pese seja claro que o valor médio das comissões devidas seja o de R$ 2.000,00, não há narrativa na exordial do valor pago (ou mesmo que não era pago nada) nem outro elemento de prova que possibilite fixar o valor". Não há reparo a ser feito no r. decisum. Ao afirmar que a ré efetuou pagamento de valores inferiores ou sob outras nomenclaturas, de rigor a demonstração de quais valores e a que títulos recebeu, o que não ocorreu, beirando à inépcia do referido pedido. Ao contrário do que afirma em seu apelo, os contracheques ou holerites são documentos comuns às partes, não havendo que se falar, neste caso, que somente a ré teria aptidão à prova documental. Mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Rejeito o apelo, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Márcio Mendes Granconato. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU, para julgar improcedente a demanda em face dele, afastando a condenação em honorários sucumbenciais, e, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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04/08/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002483-95.2024.5.02.0605 RECORRENTE: IRENE EUGENIA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: IRENE EUGENIA FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:2641eab proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002483-95.2024.5.02.0605 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1 - ITAÚ UNIBANCO SA 2 - IRENE EUGENIA FERNANDES RECORRIDO: FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem a reclamante e o segundo réu. O segundo reclamado alegando ilegitimidade passiva, impugnando os benefícios da justiça gratuita, requerendo a limitação da condenação ao valor dos pedidos, impugnando a aplicação da Lei n.º 14.010/2020, a responsabilidade subsidiária, o período de prestação de serviços, pugnando pelo benefício de ordem, exclusão das verbas de caráter punitivo, impugna a condenação no pagamento de verbas rescisórias, horas extras, multas celetistas, depósitos do FGTS, indenização por assédio moral, honorários sucumbenciais, decadência das contribuições previdenciárias, alteração quanto aos juros e correção monetária e o prequestionamento. A reclamante quanto às diferenças de comissões. Contrarrazões pelo reclamado (Id 16ed733) Contrarrazões pelo reclamante (Id e240a17). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO SEGUNDO RÉU 2.1 - Da ilegitimidade passiva Aplica-se ao caso a teoria da asserção, em que a conferência da legitimidade se dá em abstrato, ou seja, com as assertivas postas na peça de início. Réu é, assim, aquele em face de quem demanda o autor, abstratamente dizendo. Constatando-se a pertinência subjetiva da demanda, ausente a ilegitimidade. A matéria, a toda evidência, diz respeito ao mérito recursal e com este será oportunamente apreciada. Rejeito. 2.2 - Dos benefícios da justiça gratuita Por medida de disciplina judiciária, considerando a decisão proferida no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 no sentido de que é válida a declaração de pobreza para comprovar a insuficiência de recursos e, considerando que, no caso, não há prova a infirmar a declaração contida na prefacial, fica mantida a r. decisão de origem. 2.3 - Dos limites da condenação O reclamado pretende a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Adoto o posicionamento majoritário desta E. Turma, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos representam mera estimativa, em conformidade com a jurisprudência trabalhista dominante acerca do tema e por medida de disciplina judiciária e celeridade processual. Por essa forma, nego provimento ao apelo do réu. 2.4 - Da prescrição quinquenal O réu impugna a aplicação da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 ao presente caso. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, entrou em vigor em 12/06/2020, data de sua publicação, e prevê o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia do coronavírus, determinando, em seu art. 3º, que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Considerando que a relação empregatícia em exame possui natureza jurídica de direito privado, não há como afastar a suspensão do curso prescricional de que trata a referida lei. O reclamante foi admitido em 21/08/2019 e dispensado imotivadamente em 05/04/2023 (TRCT Id 34a8612). A presente ação foi ajuizada em 26/11/2024 e, no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, a prescrição ficou suspensa. Nego provimento ao apelo. 2.5 - Da responsabilidade subsidiária Insurge-se o 2º reclamado contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imputada pelos créditos deferidos na presente demanda em razão de sua condição de tomadora dos serviços da reclamante. Alega que não há nenhuma prova nos autos que a reclamante lhe prestou serviços diretamente, sendo que os elementos probatórios constantes dos autos apenas indicam que a autora era empregada da 1ª Reclamada, empresa contratada para prestar serviços à recorrente, sendo que a simples existência de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária, sendo imprescindível a prova cabal da prestação de serviços, o que não ocorreu no presente caso. Ao exame. Na petição inicial, a autora informou que foi contratada pela 1ª ré em 21/08/2019 para exercer a função de operadora de telemarketing, tendo sido demitida sem justa causa em 05/04/2023. Para justificar o pedido de responsabilização subsidiária da recorrente, alegou que durante todo seu contrato de trabalho prestou serviços para o 2º reclamado, por intermédio da 1ª, sua empregadora. Da análise da defesa apresentada pela 2ª demandada, ora recorrente, depreende-se que, embora admitida a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, a condição de beneficiária da força de trabalho da demandante foi negada (Id d50a5f7). Desse modo, rechaçada a prestação de serviços pelo réu indicado como tomador e, considerando que foram juntados contratos de prestação de serviços entre as rés apenas até o ano de 2017 (Id 7607e4c), constitui encargo da empregada, à luz dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, produzir prova desse fato constitutivo basilar do direito reivindicado. Não se pode presumir, apenas com base na celebração de contrato de prestação de serviços, que a reclamante efetivamente tenha disponibilizado sua força de trabalho em prol do contratante de sua empregadora, o que deve ser objeto de prova quando tal fato é questionado. Nesse sentido: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - NEGADA A PRESTAÇÃO EM FAVOR DO TOMADOR - PROVIMENTO. Diante da possível violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, quanto ao ônus de comprovar o labor da Reclamante em prol do Tomador de serviços, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - NEGADA A PRESTAÇÃO EM FAVOR DO TOMADOR - PROVIMENTO. 1. O art. 818 da CLT (com a redação vigente à época) dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Ainda, o art. 373, I, do CPC estipula que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, negada a prestação de serviços, é da parte reclamante o ônus de comprovar o labor em prol da empresa tomadora, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as reclamadas. 3. In casu, o acórdão regional fixou as premissas de que o Município negou a prestação de serviços da Obreira em seu favor e de que inexistem provas em sentido contrário e, ainda assim, condenou o 2º Reclamado de forma subsidiaria. 4. Assim sendo, a revista merece provimento, por violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, para afastar a responsabilidade subsidiária imposta, reputando prejudicada a análise das questões remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 10045-62.2015.5.01.0009, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 19/10/2018). "ENTE PRIVADO - TERCEIRIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento prevalecente nesta Corte é no sentido de recair sobre o empregado o ônus de provar a prestação de serviços em prol da tomadora dos serviços terceirizados, nos termos do art. 818 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1306-39.2014.5.19.0008, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 19/12/2018). Entretanto, desse ônus não se desvencilhou minimamente a autora. E isso, tendo em vista que não há nenhum documento nos autos que indique que o recorrente tenha se beneficiado da mão de obra da demandante. Do mesmo modo, na audiência realizada não foi produzida nenhuma prova testemunhal que comprove de forma cabal a prestação de serviços para o recorrente (Id e1fe701), cumprindo esclarecer que o depoimento pessoal da primeira ré não lhe retira seu ônus, em face da ausência de compromisso de dizer à verdade. Desse modo, à míngua de provas quanto à efetiva condição do 2º demandado de tomador ou de beneficiário da mão de obra da reclamante, impõe-se dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Itaú S.A., ficando afastada, assim, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na sentença. Prejudicado o exame dos demais itens relacionados com a responsabilidade do recorrente. 2.6 - Dos honorários advocatícios Em face da improcedência da ação em relação ao recorrente, fica absolvido da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, mantenho o percentual de 5% de honorários advocatícios devidos pela reclamante, os quais são inexigíveis enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica da autora, isso em obediência aos efeitos vinculante e erga omnes do decidido pelo E. STF, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766. 3 - DO RECURSO DA RECLAMANTE A reclamante pretende a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões. Alegou na petição inicial que, além do salário fixo mensal, foi "prometido à reclamante comissões no valor médio de R$2.000,00, R$4.000,00 à R$6.000,00 mensais, entretanto, a reclamada pagava valores inferiores em média (quando pagava), sob outras nomenclaturas, simplesmente para se beneficiar e dificultar a apuração por parte do trabalhador" (Id c0640a4). A r. sentença indeferiu o pleito, nos seguintes termos: " (...) Entretanto, mesmo com a confissão aplicada, não é possível delimitar o valor eventualmente devido pela reclamada. É que a reclamante, em sua exordial, não diz o valor médio das comissões efetivamente pagas, ainda que a outro título. Ademais, não fez juntar contracheque. É dizer, em que pese seja claro que o valor médio das comissões devidas seja o de R$ 2.000,00, não há narrativa na exordial do valor pago (ou mesmo que não era pago nada) nem outro elemento de prova que possibilite fixar o valor". Não há reparo a ser feito no r. decisum. Ao afirmar que a ré efetuou pagamento de valores inferiores ou sob outras nomenclaturas, de rigor a demonstração de quais valores e a que títulos recebeu, o que não ocorreu, beirando à inépcia do referido pedido. Ao contrário do que afirma em seu apelo, os contracheques ou holerites são documentos comuns às partes, não havendo que se falar, neste caso, que somente a ré teria aptidão à prova documental. Mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Rejeito o apelo, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Márcio Mendes Granconato. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU, para julgar improcedente a demanda em face dele, afastando a condenação em honorários sucumbenciais, e, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IRENE EUGENIA FERNANDES
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1002483-95.2024.5.02.0605 : IRENE EUGENIA FERNANDES : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a05f893 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) do 2º Núcleo de Justiça 4.0, Dr(a). RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA, certificando que o recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada é tempestivo e vem subscrito por procurador (Id 56df180 – fls. 644/666 da íntegra dos autos em formato PDF). Verifico que há procuração juntada nos autos (Id e018f37 – fls. 38 da íntegra dos autos em formato PDF). No que tange ao preparo, cumpre informar que, ao analisar os anexos de Ids 107759a e 980b26f, constatei que o recolhimento das custas e do depósito recursal foram ambos efetuados em 08/04/2025 (fls. 679 e 681 da íntegra dos autos em formato PDF). O recurso ordinário apresentado pela parte reclamante, por sua vez, é tempestivo e vem subscrito por advogado que tem procuração nos autos (Id 23cac29 – fls. 21 da íntegra dos autos em formato PDF). À V. elevada apreciação. SÃO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. DANILO VILELA RODRIGUES Analista Judiciário DECISÃO Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos dos recursos ordinários interpostos, recebo os apelos. Processem-se. Intimem-se as partes para que, se pretenderem, apresentem contrarrazões, no prazo legal. Após, se nada requerido ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Vara de Origem, a teor do art. 6º do Provimento GP/CR nº 5/24, para que proceda à remessa ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as devidas cautelas. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1002483-95.2024.5.02.0605 : IRENE EUGENIA FERNANDES : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a05f893 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) do 2º Núcleo de Justiça 4.0, Dr(a). RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA, certificando que o recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada é tempestivo e vem subscrito por procurador (Id 56df180 – fls. 644/666 da íntegra dos autos em formato PDF). Verifico que há procuração juntada nos autos (Id e018f37 – fls. 38 da íntegra dos autos em formato PDF). No que tange ao preparo, cumpre informar que, ao analisar os anexos de Ids 107759a e 980b26f, constatei que o recolhimento das custas e do depósito recursal foram ambos efetuados em 08/04/2025 (fls. 679 e 681 da íntegra dos autos em formato PDF). O recurso ordinário apresentado pela parte reclamante, por sua vez, é tempestivo e vem subscrito por advogado que tem procuração nos autos (Id 23cac29 – fls. 21 da íntegra dos autos em formato PDF). À V. elevada apreciação. SÃO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. DANILO VILELA RODRIGUES Analista Judiciário DECISÃO Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos dos recursos ordinários interpostos, recebo os apelos. Processem-se. Intimem-se as partes para que, se pretenderem, apresentem contrarrazões, no prazo legal. Após, se nada requerido ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Vara de Origem, a teor do art. 6º do Provimento GP/CR nº 5/24, para que proceda à remessa ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as devidas cautelas. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1002483-95.2024.5.02.0605 : IRENE EUGENIA FERNANDES : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a05f893 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) do 2º Núcleo de Justiça 4.0, Dr(a). RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA, certificando que o recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada é tempestivo e vem subscrito por procurador (Id 56df180 – fls. 644/666 da íntegra dos autos em formato PDF). Verifico que há procuração juntada nos autos (Id e018f37 – fls. 38 da íntegra dos autos em formato PDF). No que tange ao preparo, cumpre informar que, ao analisar os anexos de Ids 107759a e 980b26f, constatei que o recolhimento das custas e do depósito recursal foram ambos efetuados em 08/04/2025 (fls. 679 e 681 da íntegra dos autos em formato PDF). O recurso ordinário apresentado pela parte reclamante, por sua vez, é tempestivo e vem subscrito por advogado que tem procuração nos autos (Id 23cac29 – fls. 21 da íntegra dos autos em formato PDF). À V. elevada apreciação. SÃO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. DANILO VILELA RODRIGUES Analista Judiciário DECISÃO Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos dos recursos ordinários interpostos, recebo os apelos. Processem-se. Intimem-se as partes para que, se pretenderem, apresentem contrarrazões, no prazo legal. Após, se nada requerido ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Vara de Origem, a teor do art. 6º do Provimento GP/CR nº 5/24, para que proceda à remessa ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as devidas cautelas. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRENE EUGENIA FERNANDES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1002483-95.2024.5.02.0605 : IRENE EUGENIA FERNANDES : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa3899 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) do 2º Núcleo de Justiça 4.0, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, certificando que a 2ª reclamada juntou apenas as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal (respectivamente: Ids a021144 e ada0595 – fls. 667 e 668 da íntegra dos autos em formato PDF). À V. elevada apreciação. SÃO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. DANILO VILELA RODRIGUES Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Considerando a informação certificada no termo de conclusão supra, concedo à 2ª reclamada o prazo de 5 dias para juntada dos comprovantes de recolhimento das custas e depósito recursal. Cumprido ou decorrido o prazo, venham conclusos para apreciação de admissibilidade dos recursos interpostos. Intime-se a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.