Joel De Moraes x Facta Financeira, Crédito Financiamento E Investimento S/A

Número do Processo: 1002487-30.2024.8.26.0439

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002487-30.2024.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Joel de Moraes - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Trata-se de apelação de sentença interposta pela parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça. 2. Dê-se vista à parte apelada para responder (art. 1.010, §1º, do CPC). 3. Apresentada a resposta, ou findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Int. Dilig. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002487-30.2024.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Joel de Moraes - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, indevido o valor debitado na conta corrente da parte autora; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma dobrada, a quantia debitada indevidamente da conta da autora, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar dos respetivos descontos indevidos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Em razão da sucumbência exclusiva da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais. No entanto, não há se falar em honorários de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de revelia (STJ, REsp 281.435/PA). No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Procedência parcial da ação que deve persistir. Sucumbência Honorários advocatícios Ausência de pretensão resistida Ré revel Verba honorária descabida Precedente do STJ - Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - AC: 10182861620178260001 SP 1018286-16.2017.8.26.0001, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 28/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2018). Com o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou