Adalberto Cesar Pereira Martins Junior x Municipio De Alta Floresta

Número do Processo: 1002492-70.2025.8.11.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Última atualização encontrada em 05 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DE ALTA FLORESTA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1002492-70.2025.8.11.0007. EXEQUENTE: ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA Vistos. Trata-se de ação autônoma visando o cumprimento do acórdão sob o Id 189715160, p.3 para a execução de honorários sucumbenciais, cujo regular processamento foi deferido sob o Id 190887090. Apresentada impugnação sob o Id 194517473. Pugna pela ausência de interesse de agir, eis que o presente feito deveria ter sido apresentado na própria ação executiva, e não em autos apartados. No mérito, impugnou o valor pleiteado, eis que, a Superior Instância majorou os honorários em 15% sobre o valor arbitrado e não em 15% sobre o valor da causa, como pretende o exequente. Assim, apresentou planilha sob o Id 194517474 e indicou como devido o valor de R$ 846,82 (oitocentos e quarenta e seis reais com oitenta e dois centavos). Isto porque, o valor atualizado da causa corresponde a R$ 7.363,70, pelo que os honorários fixados pelo TJMT corresponderiam a R$ 736,37 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos). Tal valor (R$ 736,37), acrescido de 15% (R$ 110,45), corresponde a R$ 846,82 (oitocentos e quarenta e seis reais com oitenta e dois centavos). Manifestação à impugnação sob o Id 197166024. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, REJEITO a preliminar arguida. Com efeito, quanto ao crédito sob execução, por se tratar de verba honorária, trata-se de direito autônomo do causídico, podendo ser pleiteado nos mesmos autos ou em autos associados aos principais. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ARTIGOS 23 E 24 DA LEI Nº 8.906/94. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, formulado por advogado da parte vencedora nos embargos à execução. Honorários sucumbenciais fixados judicialmente em R$ 500,00, com trânsito em julgado certificado nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, promovido pelo próprio advogado, nos autos principais em que foi proferida a sentença condenatória, com base nos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios fixados em sentença constituem crédito autônomo do advogado, conforme previsão expressa dos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. 4. A execução pode ser promovida nos próprios autos da ação originária, sendo desnecessária a apresentação de cópia da sentença ou do trânsito em julgado, quando já existentes nos autos. 5. A sentença extintiva desconsiderou a certificação do trânsito em julgado e a existência do título executivo judicial válido, formado nos embargos à execução. 6. A jurisprudência do TJMT reconhece a viabilidade de cumprimento de sentença por honorários sucumbenciais, ainda que nos próprios autos, desde que presentes os requisitos legais. 7. O advogado que atuou em nome da parte vencedora tem legitimidade para promover a execução da verba honorária, salvo prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado constituem crédito autônomo do advogado e podem ser executados nos próprios autos da ação originária. 2. A existência do título executivo judicial e do trânsito em julgado devidamente certificado nos autos afasta a extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º e § 11, e 515, I; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1026002-07.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 02.05.2024 (N.U 0000109-58.2015.8.11.0017, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCOS FALEIROS DA SILVA, Regime de Cooperação da 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em 12/06/2025, Publicado no DJE 12/06/2025) No mérito, a impugnação apresentada pelo Município PROCEDE. Com efeito, conforme expresso no acórdão sob o Id 189715160, p.3, a Superior Instância majorou os honorários em 15% sobre o valor arbitrado e não em 15% sobre o valor da causa, como pretende o exequente. Assim, conforme planilha sob o Id 194517474, o valor devido é R$ 846,82 (oitocentos e quarenta e seis reais com oitenta e dois centavos). Isto porque, o valor atualizado da causa corresponde a R$ 7.363,70, pelo que os honorários fixados pelo TJMT corresponderiam a R$ 736,37 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos). Tal valor (R$ 736,37), acrescido de 15% (R$ 110,45), corresponde a R$ 846,82 (oitocentos e quarenta e seis reais com oitenta e dois centavos). ISTO POSTO, ACOLHO em parte a IMPUGNAÇÃO sob o Id 194517473 e fixo a quantia devida ao exequente em R$ R$ 846,82 (oitocentos e quarenta e seis reais com oitenta e dois centavos). Isento de custas processuais, pelo que, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução. Intimem-se. Certificada a preclusão, expeça-se o pertinente RPV e, aguarde-se o respectivo pagamento. ALTA FLORESTA, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DE ALTA FLORESTA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, sob ID 194517473; II) Intimar a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se no feito.
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DE ALTA FLORESTA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002492-70.2025.8.11.0007 Vistos. Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações junto ao sistema Pje. Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa Assim: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e vista dos autos à parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, após, façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO para pagamento do valor indicado em favor do exequente, nos termos do §3º, do art. 535, do CPC. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
  5. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE ALTA FLORESTA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1002492-70.2025.8.11.0007 EXEQUENTE: ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR, em virtude de sentença proferida nos autos do processo 1002372-95.2023.8.11.0007. Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, constatou-se que o procedimento original (execução fiscal) tramita junto à 3ª Vara desta Comarca, bem como que este processo foi distribuído por dependência àquele. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar o processo, DECLINANDO a competência em favor da 3ª Vara desta Comarca, DETERMINANDO a remessa dos autos. Cumpra-se. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito
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