Processo nº 10024953020238260281
Número do Processo:
1002495-30.2023.8.26.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002495-30.2023.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - E.A.C. - Vistos. I) Fls. 214/259. Vista à requerente. II) Considerando o pedido formulado pela requerente e a ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, através do sistema SISBAJUD, protocole a serventia ordem judicial de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do devedor. Em caso de resultado positivo, transfira-se os valores bloqueados para uma conta judicial a fim de que se computem juros e correção sobre o valor para que se evitem prejuízos às partes. III) Providencie a serventia, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD busca de informações acerca da existência de bens e veículos automotores cadastrados em nome do executado, bloqueando-se os veículos porventura localizados na modalidade transferência, caso alienados fiduciariamente ou na modalidade circulação, se livres de restrições. Em caso do resultado ser positivo para as buscas de declarações de renda, junte-se as respostas aos autos e cadastre-se o tipo de arquivo como "documento sigiloso", nos termos do art. 1.263 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. IV) Sendo o pedido de pesquisa de bens sigiloso, após a liberação das pesquisas nos autos, promova a serventia a liberação das peças a fim de se garantir o devido contraditório. V) Considerando a pretensão da requerente, que ora se acolhe, com fundamento no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica autorizada a inclusão do(s) nome(s) do executado(s) em órgãos de proteção ao crédito. Providencie a serventia o necessário, via sistema SERASAJUD, nos termos do Comunicado CG 2632/2017. Deve ficar registrado que, nas hipóteses de ocorrer o pagamento, garantia da execução ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC), caberá a requerente a imediata comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, visando o cancelamento de apontamentos restritivos originários destes autos. VI) Intimem-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002495-30.2023.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - E.A.C. - Vistos. I) Fls. 214/259. Vista à requerente. II) Considerando o pedido formulado pela requerente e a ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, através do sistema SISBAJUD, protocole a serventia ordem judicial de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do devedor. Em caso de resultado positivo, transfira-se os valores bloqueados para uma conta judicial a fim de que se computem juros e correção sobre o valor para que se evitem prejuízos às partes. III) Providencie a serventia, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD busca de informações acerca da existência de bens e veículos automotores cadastrados em nome do executado, bloqueando-se os veículos porventura localizados na modalidade transferência, caso alienados fiduciariamente ou na modalidade circulação, se livres de restrições. Em caso do resultado ser positivo para as buscas de declarações de renda, junte-se as respostas aos autos e cadastre-se o tipo de arquivo como "documento sigiloso", nos termos do art. 1.263 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. IV) Sendo o pedido de pesquisa de bens sigiloso, após a liberação das pesquisas nos autos, promova a serventia a liberação das peças a fim de se garantir o devido contraditório. V) Considerando a pretensão da requerente, que ora se acolhe, com fundamento no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica autorizada a inclusão do(s) nome(s) do executado(s) em órgãos de proteção ao crédito. Providencie a serventia o necessário, via sistema SERASAJUD, nos termos do Comunicado CG 2632/2017. Deve ficar registrado que, nas hipóteses de ocorrer o pagamento, garantia da execução ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC), caberá a requerente a imediata comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, visando o cancelamento de apontamentos restritivos originários destes autos. VI) Intimem-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)