Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Estado De São Paulo - Sicoob Paulista x José Carlos Martins Galvão
Número do Processo:
1002497-66.2023.8.26.0453
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirajuí - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Bruno Papile Poloni (OAB 229008/SP), Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) Processo 1002497-66.2023.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista - Exectdo: José Carlos Martins Galvão - Vistos. Considerando a decisão de fls. 220/224, confirmada em sede recursal (fls. 270/286), que reconheceu a impenhorabilidade de 70% dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta do executado junto ao Banco Bradesco S/A, defiro o desbloqueio de referido percentual, conforme requerido pelo executado (fls. 305), com concordância da parte credora (fls. 314/315). Consequentemente, converto em penhora os 30% remanescentes dos valores bloqueados na referida conta. Providencie o Cartório Judicial o referido desbloqueio e proceda à transferência para os autos do valor bloqueado da conta do executado (30% - Banco Bradesco - fls. 229), através do sistema SISBAJUD. Após, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para que, em 15 dias, proceda à juntada do formulário MLE. Ademais, no que se refere aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil S/A, trata-se de conta conjunta entre o executado José Carlos M. G. e terceira pessoa, Itamara L. M. M., que não integra o polo passivo da presente execução. A alegada impenhorabilidade de 50% do valor bloqueado, de titularidade da correntista Itamara, está sendo discutida nos autos dos embargos de terceiro nº 1003571-24.2024.8.26.0453 e, conforme decisão nos referidos autos, restou determinado que o valor "permaneça bloqueado, de modo a evitar, por ora, o levantamento da referida quantia pela embargada, até a análise do mérito da presente demanda" (cf. fls. 326/328). Por essa razão, aguarde-se eventual comunicação quanto ao levantamento ou manutenção da constrição dos valores bloqueados junto à referida conta bancária. No tocante aos veículos localizados via sistema RENAJUD (fls. 342/344), o executado alegou que tais bens teriam sido alienados há anos mediante tradição, sem formalização documental, e que não possui mais a posse dos referidos veículos (fls. 358 e 376). Contudo, os registros ainda indicam a titularidade do executado. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o executado documentos hábeis a comprovar a alegada alienação dos veículos. Int.