Maria De Lourdes Gomes Da Silva x Banco Agibank S.A.

Número do Processo: 1002499-44.2025.8.26.0266

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002499-44.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Gomes da Silva - Banco Agibank S.A. - VISTOS... Intime-se a parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias, ex vi dos arts. 350, 351 e 437, in verbis: "Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação." I-se. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA ANGELIN (OAB 342143/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Aline de Oliveira Angelin (OAB 342143/SP) Processo 1002499-44.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Gomes da Silva - VISTOS PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) A concessão da tutela de urgência visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. Na exata redação do art. 300 do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. Em outras palavras, é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453). Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca da verossimilhança dos pedidos formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então, ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso dos autos, pela análise da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais, uma vez que o deferimento da medida demanda dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS NÃO PRESENTES. O juízo de verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário que haja prova, cujo grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso provido. (TJSP; Rel. Gilberto Leme; J. 08/05/2012). A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min. Luiz Fux, na Obra Tutela Antecipada, às págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do 'judicium' submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como 'lesão' ingênere do direito do autor. Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf. O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da verossimilhança da situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida.... No caso dos autos, entendo que o deferimento da medida antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Aline de Oliveira Angelin (OAB 342143/SP) Processo 1002499-44.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Gomes da Silva - VISTOS. Em que pese a documentação juntada, para a análise do pedido formulado, deverá a parte autora acostar extratos de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses. Prazo de 05 dias.
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